Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 492/88 de 30 de Dezembro O presente diploma visa, em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, regulamentar a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

Para o efeito, é criada a possibilidade de uma gestão integrada da cobrança por parte da administração fiscal com o recurso a meios técnicos apropriados, realidade que possibilita também o controlo dos pagamentos com o rápido tratamento de todas as informações a eles relativas, concorrendo para desencadear de imediato os meios legais ao seu dispor quanto aos contribuintes faltosos com maior eficiência e diminuição dos custos administrativos.

Por outro lado, é criado, com o recurso ao sistema bancário e correios, um esquema de reembolsos mais rápido em todos os casos de liquidações, retenções ou pagamentos por conta indevidos.

Em conformidade com a política do Governo no que respeita à regularização de dívidas fiscais e à redução do número de processos de execução fiscal, é ainda criado um sistema de pagamentos em prestações das dívidas de imposto sobre o rendimento quando o respectivo devedor não esteja em condições económicas para efectuar o seu pagamento dentro do período de cobrança voluntária e antes da instauração do processo de execução fiscal, desde que preste as adequadas garantias perante a administração fiscal. Na verdade, é na fase de pré-contencioso que se compreende a autorização de um regime de pagamento mais favorável ao devedor, e não na fase judicial, em que o processo se encontra estruturado essencialmente para, com celeridade, desenvolver os meios coercivos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Obtida a maior rapidez e eficiência no controlo da cobrança, a transferência de fundos para as regiões autónomas e autarquias locais relativa às verbas que legalmente lhes cabem processar-se-á igualmente de forma mais expedita.

Por último, na sequência do novo regime de cobrança, cria-se um sistema de controlo contabilístico que reflectirá o montante total das receitas arrecadadas e dos reembolsos efectuados e ainda o volume das transferências para a conta do Tesouro.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da cobrança Artigo 1.º Função de cobrança 1 - O controlo dos pagamentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do presente diploma.

2 - A cobrança é efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública, dos Correios e Telecomunicações de Portugal e das instituições de crédito autorizadas.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças, que estabelecerá os condicionalismos para a respectiva participação, poderão ser autorizadas outras entidades a colaborarem na função da cobrança.

Artigo 2.º Eleito liberatório Os pagamentos efectuados junto das entidades referidas no artigo anterior liberam o devedor da respectiva obrigação nos termos do disposto no presente diploma.

CAPÍTULO II Do pagamento Artigo 3.º Meios de pagamento Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas deverão ser pagos nas condições e termos que se encontram previstos no presente diploma, com utilização de algum dos seguintes meios depagamento: a) Moeda corrente; b) Cheque, débito em conta e transferência conta a conta; c) Vale postal.

Artigo 4.º Outros meios de pagamento 1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, poderão os CTT e as instituições de crédito autorizar, por sua iniciativa, os pagamentos com meios diferentes dos que se encontram previstos.

2 - Sempre que se verifiquem pagamentos nos termos do número anterior, as entidades nele referidas são responsáveis, perante a DGCI, pelas importâncias pagas nessas condições.

Artigo 5.º Locais de pagamento 1 - O pagamento dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas pode ser efectuado em qualquer das entidades autorizada nos termos deste diploma, independentemente da área fiscal do domicílio, sede ou estabelecimento do contribuinte.

2 - As dívidas dos impostos referidos no número anterior que estejam a ser exigidas em processo de execução fiscal apenas podem ser pagas na tesouraria da Fazenda Pública que funcionar junto do tribunal tributário ou repartição de finanças onde correr o processo.

Artigo 6.º Documentos, conferência e validação dos pagamentos 1 - Os devedores de imposto apresentarão no acto do pagamento, relativamente às liquidações efectuadas pelos serviços centrais da DGCI, a respectiva nota de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento de modelooficial.

2 - Os pagamentos de dívidas que se encontram na fase de cobrança coerciva serão efectuados através de guia previamente solicitada na secretaria do tribunal tributário ou na repartição de finanças onde correr o processo respectivo.

3 - As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal de pessoa singular ou do número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, nas guias referidas no n.º 1 e comprovar a exactidão da inscrição por conferência com o respectivo cartão, que para o efeito será apresentado.

Artigo 7.º Pagamento nas tesourarias 1 - Os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque a sacar sobre instituição de crédito localizada em território nacional ou vale postal.

2 - Se no continente se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta aberta em estabelecimento de crédito situado numa região autónoma ou se numa dessas regiões se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta domiciliada em estabelecimento de crédito sito no continente ou noutra região autónoma, o pagamento só pode ser aceite se o cheque estiver visado.

3 - A cada documento de cobrança previsto na lei corresponderá um meio de pagamento, nas condições referidas no n.º 1, salvo quando sejam usados cheque visado, moeda corrente ou vale postal e o total destes últimos seja igual ao do montante a pagar.

4 - Os pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

Artigo 8.º Requisitos dos cheques para pagamento nas tesourarias 1 - Os cheques para pagamentos a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública serão sempre cruzados, emitidos à ordem do respectivo tesoureiro com os dizeres 'pagamento de impostos', não podendo ser aceites sem terem inscrito no verso o número fiscal de pessoa singular ou o número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, e o número do documento de pagamento ou da liquidação constante da certidão, consoante se trate de guias de pagamento e notas de cobrança ou de dívida em fase de cobrança coerciva, respectivamente.

2 - A data de emissão do cheque...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT