Despacho n.º 8840/2016

Data de publicação11 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 8840/2016

Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;

Considerando que, para a edificação da Capacidade Forças Ligeiras do Exército, se identifica como necessário equipar o Exército, nomeadamente a componente operacional, com viaturas táticas ligeiras blindadas (VTLB), contribuindo assim para uma melhoria significativa da mobilidade tática terrestre e de proteção da força, imprescindível à diferente tipologia de cenários e missões operacionais atribuídas ao Exército, em particular às Forças Nacionais Destacadas;

Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a obtenção daquelas viaturas através do "Projeto Forças Ligeiras - Viaturas Táticas Ligeiras Blindadas";

Considerando que a natureza das viaturas está prevista na "Lista de produtos relacionados com a defesa", na categoria ML6 - Veículos Terrestres e seus componentes, constante do anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2015 de 15 abril;

Considerando que o procedimento pode ser desenvolvido pela NATO Support Procurement Agency (NSPA), configurando-se como contratação excluída, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 06 de outubro, que estabelece a disciplina jurídica aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança;

Atendendo ao Parecer da Direção-geral de Recursos da Defesa Nacional n.º 1063, de 23 de junho;

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, do n.º 1 e da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento...

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