Despacho n.º 8823/2017

Data de publicação06 Outubro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 8823/2017

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores.

26 de setembro de 2017. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários ao abrigo do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores, adiante designado por FAS-UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios a atribuir no âmbito do FAS-UAc destinam-se a estudantes matriculados e inscritos na Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, em ciclos de estudo previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, adiante designado por RABEEES, para atender a situações que não possam ser solucionadas no âmbito deste ou de outros programas sociais em vigor na UAc ou nos Serviços de Ação Social Escolar, adiante designados por SASE.

Artigo 3.º

Natureza

O apoio pecuniário atribuído ao abrigo do FAS-UAc assume a forma de subsídio de emergência para cobrir despesas com propinas, alojamento nas residências universitárias, alimentação, saúde, transportes públicos e material escolar.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - O FAS-UAc é constituído por dotações provenientes de entidades públicas ou privadas sob a forma de donativos financeiros ou materiais.

2 - A atribuição dos apoios previstos neste regulamento é da competência dos SASE.

Artigo 5.º

Subsídio de emergência

O subsídio de emergência pode ser calculado considerando uma ou mais das seguintes componentes:

a) Propina, num montante anual nunca superior a 50 % do valor da propina fixada para esse ano;

b) Alojamento, num montante anual nunca superior a 50 % da renda devida pela estadia nas residências universitárias dos SASE em quarto duplo por estudantes não bolseiros da Direção-Geral do Ensino Superior;

c) Outras despesas, no valor de senhas de refeição, despesas com medicamentos, pagamento do passe nos transportes...

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