Despacho n.º 874-A/2022

Data de publicação20 Janeiro 2022
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 690-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 874-A/2022
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte, para vigorarem durante o ano de 2022, para os
titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões, residentes na Região
Autónoma dos Açores.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de
janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15 -A/2021/A, de 31 de maio,
são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do Código do
IRS, a aplicar em 2022, para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões re-
sidentes na Região Autónoma dos Açores. A atualização da remuneração mínima mensal garantida,
que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obriga ao ajustamento das
tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo que um maior número de contribuintes
fique dispensado ou veja reduzido o pagamento deste imposto.
Paralelamente, o Governo dá continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na
fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas
ao trabalho dependente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões — à
semelhança do que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com
deficiência — já se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o
Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem
durante o ano de 2022:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titula-
res), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja
aplicação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B
e no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.
os
IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração
a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código
do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de
janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B
do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma.
2 — As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam -se aos rendimentos
a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma
dos Açores, devendo ainda observar -se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale,
para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT