Despacho n.º 8739/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Despacho n.º 8739/2020

Sumário: Aprovação da instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 59 câmaras, no município de Faro.

Autoriza a instalação e utilização do sistema de videovigilância no município de Faro

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 59 câmaras, no município de Faro, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 176/GDN/2020, apresentado pelo Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e de prevenção e repressão de infrações estradais.

2 - O sistema de videovigilância abrange 34 locais do município de Faro, sedeados na União de Freguesias de Faro, sendo 47 câmaras instaladas na zona comercial/baixa da cidade e 12 câmaras instaladas nos principais eixos rodoviários.

3 - A implementação do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer n.º 2020/88, de 28 de julho de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.

4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;

b) O chefe da Secção de Exploração do Núcleo de Sistemas de Informação e Comunicações, do Comando Distrital de Faro da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;

c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro;

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