Despacho n.º 8684/2017

Data de publicação02 Outubro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 8684/2017

Na sequência da alteração do Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho, pelo Despacho RT 53/2015, de 2 de outubro, e tendo-se verificado a necessidade de introduzir alterações ao anexo ao referido Regulamento de forma a simplificar o procedimento de entrega da candidatura ao nível dos documentos solicitados, aprovo as alterações e homologo o Regulamento cuja redação passa a ser a anexa ao presente despacho.

O Regulamento anexo entra em vigor no ano letivo de 2017/2018, a partir da data da sua homologação.

12 de setembro de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

(ao Despacho RT-55/2017, de 12 de setembro)

Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra a atribuição de fundo social de emergência (FSE) aos estudantes do 1.º e 2.º ciclos e mestrados integrados, bem como estudantes integrados em programas de mobilidade, matriculados e inscritos na Universidade do Minho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

O FSE é uma prestação pecuniária atribuída a fundo perdido, isenta de quaisquer taxas, que se destina a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades económico-sociais, com impacto negativo no normal aproveitamento escolar do estudante e que não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Ação Social para o Ensino Superior.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Para efeitos de atribuição do FSE, considera-se elegível o estudante que:

a) Cumpra as condições de elegibilidade relativas ao aproveitamento escolar, a não titularidade de grau igual ou superior àquele que se encontra inscrito e o número máximo de inscrições, previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público (RABEEES) em vigor;

b) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar elegível de acordo com o previsto no RABEEES em vigor, sendo o respetivo cálculo efetuado nos termos desse regulamento. Ao rendimento apurado são deduzidas as despesas, nomeadamente com habitação e saúde, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e) do presente Regulamento, até ao limite de 30 % dos rendimentos;

c) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

d) Ter realizado no ano letivo, pelo menos, 36 ECTS ou 60 % do número de unidades de crédito a que esteve inscrito, no caso dos estudantes a tempo integral.

2 - Um estudante que beneficie num dado ano letivo do apoio social direto bolsa de estudo não pode acumular, no mesmo ano letivo, de apoio atribuído ao abrigo do FSE.

3 - Em cada ciclo de estudos, o estudante apenas pode beneficiar de um apoio...

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