Despacho n.º 8673/2021

Data de publicação01 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Despacho n.º 8673/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa a nova regulamentação nacional e da Universidade de Lisboa,

Considerando que, nos termos previstos pela alínea d) do artigo 49.º dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o Conselho Científico aprovou, nas suas reuniões de 18 de novembro de 2020 e de 28 de abril de 2021, a Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,

Considerando que o Conselho Pedagógico aprovou, na sua reunião de 5 de março de 2021, a Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,

Considerando que foi realizada a consulta pública, nos termos previstos pelos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo,

Atendendo a que o Conselho Científico confirmou, na sua reunião de 21 de julho de 2021, a redação da Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovada na reunião de 28 de abril de 2021,

Determina-se:

1 - A aprovação da Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo I).

2 - A republicação do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Anexo II).

3 - A entrada em vigor do Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa à data da sua publicação no Diário da República.

28 de julho de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

ANEXO I

Projeto de alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento

Os artigos 13.º, 14.º, 27.º, 35.º, 43.º, 49.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 65.º, 67.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Ensino presencial

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O curso de especialização e o curso de doutoramento podem ser organizados num quadro de ensino a distância, nos termos do Regulamento de Ensino e Avaliação a Distância.

Artigo 14.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa dos trabalhos finais de mestrado e de doutoramento pode ser suspensa por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa nas seguintes situações:

a) Parentalidade;

b) Doença grave e prolongada ou acidente grave do estudante;

c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada;

d) Outras situações previstas na lei ou socialmente atendíveis.

2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser fundamentado em informação clínica que comprove as situações previstas nas alíneas a) a c) do número anterior ou de outros documentos quando o pedido de suspensão se fundamente noutras situações previstas na lei.

3 - No pedido apresentado deve constar a duração da suspensão a autorizar, ainda que fundamentada em causas de duração indeterminada.

4 - A suspensão não pode ser autorizada por período superior ao termo do ano letivo, devendo o estudante, caso a situação de impedimento se prolongue por mais de um ano letivo, no início do ano letivo seguinte, apresentar pedido para interrupção da inscrição sem que tal interrupção implique uma situação de abandono, podendo retomar a frequência do seu curso após o término da situação que motivou a situação de impedimento, inscrevendo-se no correspondente ano letivo.

5 - Os períodos de suspensão não prejudicam o pagamento de propinas, sendo que o período de suspensão é acrescido ao prazo para a entrega ou defesa do trabalho final de mestrado ou de doutoramento, sem pagamento de propina correspondente a este período.

6 - Não há lugar à suspensão da contagem dos prazos durante a realização da componente curricular do doutoramento ou do mestrado, podendo o estudante em alternativa requerer a anulação da inscrição e candidatar-se a posteriores edições dos cursos.

7 - A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo do tema da tese, no caso do doutoramento, no limite máximo do prazo de validade deste.

Artigo 27.º

Classificações e médias

1 - [...]

2 - [...]

3 - A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Ciência Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida no curso de especialização, que vale 50 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, que, quando positiva, vale 50 % da classificação final.

4 - A classificação final do ciclo de estudos de Mestrado em Direito e Prática Jurídica baseia-se na ponderação da classificação média, arredondada às unidades, obtida:

a) No curso de especialização, que vale 60 % da classificação final, e da classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação, quando positiva, que vale 40 % da classificação final;

b) Quando a nota da dissertação seja superior à média da parte escolar, o curso de especialização vale 50 % da classificação final e a classificação atribuída no final da prova pública de defesa da dissertação vale 50 % da classificação final.

Artigo 35.º

Melhoria de nota

1 - Os estudantes podem requerer o acesso a uma prova oral de melhoria de nota final de cada unidade curricular, até ao limite de 3 unidades curriculares por semestre, incluindo a época ordinária e a época de recurso.

2 - As melhorias de nota final de unidade curricular obtida em época ordinária realizam-se na época em que se obteve aprovação nessa unidade curricular.

3 - As melhorias de nota final de unidade curricular obtida em época de recurso, nos termos definidos no artigo 34.º, realizam-se na época ordinária seguinte.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 43.º

Avaliação nas unidades curriculares do curso

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os elementos escritos de avaliação integram necessariamente a elaboração de um relatório, pelo estudante; porém, nas unidades curriculares de metodologia de investigação científica, o professor regente pode dispensar a elaboração de um relatório desde que tenha definido outros elementos escritos de avaliação.

4 - Os relatórios devem ser entregues pelo estudante, até ao dia 31 de julho, em suporte digital nos competentes serviços da Faculdade, com conhecimento ao respetivo professor regente.

5 - Os competentes serviços da Faculdade disponibilizam aos professores regentes, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data, uma lista dos relatórios entregues pelos estudantes.

6 - O professor regente pondera livremente os elementos de avaliação de que dispuser sobre o estudante e atribui e divulga, até ao dia 15 de setembro, uma nota final de 0 a 20 valores.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - Os estudantes que tenham sido aprovados no curso de especialização com classificação final média inferior a 14 valores podem inscrever-se no ano letivo seguinte para frequentar uma unidade curricular a que correspondam dezoito unidades de crédito e ou uma unidade curricular a que correspondam seis unidades de crédito.

Artigo 49.º

Orientador

1 - O Professor orientador é designado pelo Conselho Científico, dentro da especialidade do mestrado, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 53.º

Regras para a dissertação

1 - [...]

2 - [...]

3 - A capa da dissertação de mestrado deve incluir o nome da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito, o título da dissertação, o nome do estudante, o nome do professor orientador, a designação do Mestrado e a respetiva especialidade, e o ano de conclusão do trabalho.

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Revogado.)

Artigo 54.º

Requerimento de admissão a provas

1 - [...]

2 - Com o requerimento de admissão à prestação de provas o estudante entrega os seguintes elementos:

a) Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, da dissertação ou do relatório de estágio;

b) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, da dissertação ou do relatório de estágio;

c) Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, do curriculum vitae atualizado;

d) Um exemplar em suporte digital, em formato editável, do curriculum vitae atualizado;

3 - [...]

Artigo 55.º

Datas das provas

1 - O ato público de defesa da dissertação de mestrado é agendado no prazo de 90 dias úteis a contar:

a) Do despacho de constituição do júri;

b) Da data da entrega pelo estudante da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

2 - Os serviços académicos comunicam a cada um dos membros do júri que o júri foi constituído e enviam versão digital da dissertação de mestrado, para efeitos de agendamento do ato público de defesa.

Artigo 56.º

Designação e composição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação de mestrado é nomeado por despacho do Diretor da Faculdade:

a) Sob proposta do Conselho Científico, no Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, ouvido o correspondente Grupo Científico da Faculdade.

b) Sob proposta do Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, ratificada pelo Conselho Científico, ouvido o correspondente Grupo Científico da Faculdade.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

5 - Os membros do júri são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou detentores do título de especialista conferido nos termos do...

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