Despacho n.º 867/2024

Data de publicação24 Janeiro 2024
Gazette Issue17
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Monção
N.º 17 24 de janeiro de 2024 Pág. 515
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONÇÃO
Despacho n.º 867/2024
Sumário: Estrutura orgânica e Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Monção.
Estrutura orgânica e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção
António José Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna
público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
e para os efeitos do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que aplicou e
adaptou à administração autárquica o disposto no Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outu-
bro, que por proposta da Câmara Municipal de Monção, aprovada na sua reunião ordinária
de 20 de dezembro de 2023, a Assembleia Municipal de Monção na sua sessão ordinária de
21 de dezembro de 2023, aprovou alteração à Estrutura Orgânica Mista e Regulamento dos
Serviços da Câmara Municipal de Monção, que a seguir se publica, com efeitos a 2 de janeiro
de 2024.
2 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, António José Fernandes Barbosa.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Monção
Em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, diploma que
estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, da Lei n.º 49/2012, de
29 de agosto, na sua atual redação, do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação da Lei n.º 25/2017, de 30 de
maio, procede -se à revisão da estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal
de Monção.
Estrutura orgânica mista e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção
CAPÍTULO I
Disposições Formais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento dos serviços do Município de Monção, procede à reestruturação
dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais,
estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de
agosto.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
Os serviços municipais asseguram na preparação e execução das decisões dos órgãos
municipais, sob supervisão do Presidente da Câmara Municipal, a prossecução das atribuições e
competências do Município de Monção, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que
regulam a atividade administrativa.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão
subordinados aos seguintes princípios:
a) Eficácia;
b) Planeamento;
c) Coordenação e cooperação;
d) Controlo e responsabilização;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Gestão por objetivos.
Artigo 4.º
Princípios operativos
Na concretização das suas funções, os serviços municipais e as pessoas que os integram
devem pautar a sua atividade pelos seguintes princípios operativos:
1 — Realizar plenamente as atribuições que lhes estão incumbidas no âmbito dos procedi-
mentos afetos ao seu cargo ou função;
2 — Otimizar os recursos disponíveis segundo critérios de economia, eficácia e rigor de serviço;
3 — Contribuir para a melhoria geral da qualidade dos serviços, aproximando a Câmara dos
Munícipes;
4 — Promover a participação ativa e convergente de todos na realização das funções da
Câmara;
5 — Contribuir para a melhoria do serviço através da apresentação oportuna de propostas;
6 — Dignificar e valorizar as práticas e imagem social dos trabalhadores municipais;
7 — Contribuir para a boa imagem das organizações do poder local.
Artigo 5.º
Princípios deontológicos
No domínio dos princípios deontológicos, os trabalhadores municipais regerão o exercício da
sua atividade profissional pela legislação em vigor, nomeadamente pelos princípios enunciados
na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 18/93, de 17 de março.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 — Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos
órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se
integram.
2 — Aos titulares dos cargos de direção compete instituir as formas mais adequadas de divulgar
as deliberações e decisões dos órgãos do município.
Artigo 7.º
Modelo da estrutura orgânica
1 — A estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Monção é uma
estrutura mista com áreas de serviços hierarquizados coexistindo com áreas de serviços matriciais,
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do DL 305/2009, de 23 de outubro, composta por:
a) Estrutura hierarquizada, constituída por sete vinte unidades flexíveis -divisões municipais;
b) Estrutura matricial constituída por uma Equipa Multidisciplinar (EM).

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