Despacho n.º 8645/2023

Data de publicação25 Agosto 2023
Data11 Janeiro 1944
Gazette Issue165
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
N.º 165 25 de agosto de 2023 Pág. 125
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
Despacho n.º 8645/2023
Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da
Águas do Norte, S. A., sobre parcelas de terreno necessárias à empreitada de execu-
ção do Intercetor de Friande, integrada na Frente de Drenagem 15.
Na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abas-
tecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto -Lei n.º 93/2015, de
29 de maio, a sociedade Águas do Norte, S. A., executou a empreitada de execução do Intercetor
de Friande, integrada na frente de Drenagem 15, cujo objeto foi proceder à recolha dos efluentes
das freguesias de Friande, Pinheiro e Moure, no concelho de Felgueiras. Com aquela finalidade,
foram celebrados contratos de indemnização com os proprietários cujos terrenos privados foram
atravessados pelo intercetor em causa.
Importa agora acautelar o registo do respetivo ónus na Conservatória do Registo Predial das
parcelas em causa, vindo aquela Sociedade requer a constituição de servidão administrativa de
aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas
parcelares anexas ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e
da Ação Climática, nos termos e para os efeitos da alínea g), do n.º 2 do Despacho n.º 2291/2023,
de 29 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 34, de 16 de fevereiro, nos ter-
mos e para os efeitos do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 2 do artigo 13.º
do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual
redação, e com base na Informação n.º I000402 -202201 -ARHN.DRHI, da Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P., determino o seguinte:
1 — As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao
presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter
permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor
da sociedade Águas do Norte, S. A.
2 — A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa extensão de 2491.50 m
e numa área de 7474.69 m2
incide sobre uma faixa de terreno com 3 metros de largura, 1,5 metros
para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta adutora;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de
porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infra-
estrutura.
3 — Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído,
bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 — Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre
necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa
sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção,
vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes
das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes
dos n.os 1 e 2 do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944.

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