Despacho n.º 8645/2017

Data de publicação02 Outubro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Planeamento e das Infraestruturas - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão

Despacho n.º 8645/2017

Considerando que nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, estes serviços devem dispor de um fiscal único;

Considerando que nos termos do artigo 5.º do referido decreto-lei, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e patrimonial das CCDR, sendo designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se demonstrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

Considerando que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do governo anteriormente referidos, de acordo com a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável aos órgãos da administração direta do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) a Sociedade Oliveira, Reis & Associados, SROC, Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva 501266259, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais...

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