Despacho n.º 8642/2023

Data de publicação25 Agosto 2023
Data16 Janeiro 2023
Número da edição165
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
N.º 165 25 de agosto de 2023 Pág. 110
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
Despacho n.º 8642/2023
Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre par-
celas de terreno necessárias à empreitada de execução da substituição do coletor de
águas residuais de Aldeias de Baixo, Aldeias, concelho de Armamar — Subsistema de
Águas Residuais de Fontelo.
Com vista à realização da empreitada de execução da substituição do coletor de águas resi-
duais de Aldeias de Baixo, Aldeias, no concelho de Armamar — Subsistema de Águas Residuais
de Fontelo, integrado na empreitada “PRC -0227/2017 -GAE -EGA -00361 -Empreitada Geral de
Construção/Reparação de Infraestruturas da Águas do Norte, S. A.”, veio a sociedade Águas do
Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e da exploração do Sistema Multimunici-
pal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto -Lei
n.º 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão admi-
nistrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e na
planta parcelar anexas ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e
da Ação Climática através da subalínea iv) da alínea c) e da alínea g), ambas do n.º 2 do Despacho
n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, nos
termos e para os efeitos do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e do artigo 8.º do
Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual reda-
ção, e com base nos fundamentos constantes da Informação n.º I000255 -202301 -ARHN.DRHI, da
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determino o seguinte:
1 — Aprovar o mapa de áreas e a planta parcelar anexos ao presente despacho e que dele
fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a ser-
vidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da empresa Águas do Norte, S. A.;
2 — A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com uma área total de
516,35 m2 e extensão de 171,21 metros, incide sobre uma faixa de terreno com 3 metros de largura,
com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta adutora;
b) A proibição de efetuar demolições e escavações;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
d) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou
cuja raiz atinja profundidade superiores a 0,5 metros.
3) Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído,
bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4) Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título das
parcelas de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem
como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem,
sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem
lhe suceda, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e explo-
ração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou
que a estas possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º
e 2.º do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de outubro de 1944.
5) A concessionária Águas do Norte, S. A., fica autorizada a ocupar temporariamente uma
faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a

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