Despacho n.º 8631/2016

Data de publicação04 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 8631/2016

Tendo em conta a necessidade de regulamentar internamente os procedimentos relativos aos concursos especiais de acesso e ingresso em cursos de 1.º ciclo do ensino superior (licenciaturas), promovidos e organizados localmente no Instituto Politécnico de Tomar, bem como regular as provas de ingresso específicas previstas para o efeito no Decreto-Lei n.º 113/23014 de 16 de julho, em ordem a criar regras públicas, claras e uniformes no seu tratamento, determino o seguinte:

1.º Ao abrigo dos n.os 5 e 6, do artigo 8.º e dos n.os 5 a 7, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 113/23014 de 16 de julho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugado com a previsão da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2009, de 30 de abril, aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Tomar, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

2.º A entrada em vigor deste despacho no dia imediato ao da sua aprovação.

3.º A publicação deste despacho e regulamento anexo, na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 8.º e no n.º 6, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 17 de julho e na página eletrónica do Instituto Politécnico de Tomar e das Escolas.

29 de abril de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo Ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Tomar (IPTomar), previstos no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio e no Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Concursos especiais e modalidades

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 - Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPTomar, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

2 - As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas no sítio da internet do IPTomar e das Escolas que ministra os cursos e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - Por decisão do Presidente do IPTomar, as vagas não preenchidas num par Unidade Orgânica/ciclo de estudos, nos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e no regime especial de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem ser utilizadas no mesmo par Unidade Orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos nos concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do Presidente do IPTomar, ouvidos os Diretores das Escolas, até ao último dia útil do mês de março.

2 - Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPTomar e das Escolas e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.

Artigo 5.º

Validade

Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 6.º

Júri do concurso

A instrução dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPTomar, mediante proposta da Direção dos Serviços Académicos.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do IPTomar.

2 - A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Certificado de habilitações, no caso dos candidatos externos ao IPTomar;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade e do Cartão de Contribuinte ou cartão do cidadão;

d) Currículo escolar e profissional;

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

Artigo 9.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.

2 - Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicadas ao candidato.

Artigo 10.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 11.º

Resultado final do concurso

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

3 - O resultado final do concurso é divulgado no sítio da Internet do IPTomar, no prazo fixado.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao presidente do Júri no prazo fixado para o efeito.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Júri no prazo para o efeito fixado.

3 - Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via correio eletrónico, para endereço facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 - As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPTomar.

5 - Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

6 - Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, e a mesma origine a colocação do candidato, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

7 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado, nos termos dos números anteriores.

Artigo 13.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - A vaga resultante da aplicação do número anterior será preenchida pelo candidato seguinte da lista ordenada, sendo o mesmo notificado via correio eletrónico, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias úteis após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 14.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso regulado neste capítulo os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 15.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se até ao máximo de 4 cursos de 1.º ciclo do IPTomar, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da prova específica com o curso.

2 - Poderão ainda candidatar-se por este concurso a um curso do IPTomar os candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que exista correspondência da prova em que obteve aprovação, nos termos previstos no regulamento interno do IPTomar específico que regulam provas de avaliação de capacidade deste universo...

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