Despacho n.º 8614/2019

Data de publicação30 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 8614/2019

Sumário: Revogação de autorização provisória do exercício da atividade correspondente ao Alvará n.º 820 em nome da empresa «Pirotecnia do Dão, Lda.».

A Oficina Pirotécnica averbada em nome da empresa "Pirotecnia do Dão, Lda." (adiante designada por empresa), situada no Lugar do Chão do Ribeiro, freguesia de Lageosa do Dão, Tondela, Distrito de Viseu, possui as instalações licenciadas pelo Alvará n.º 820, emitido a 24/05/1997, que autoriza o fabrico de fogos-de-artifício.

O referido licenciamento caducou a 17 de maio de 2005 por força da conjugação do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), com o Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho, operando-se a sua conversão automática em autorização provisória para o exercício da atividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.

Por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, foi iniciado pela Direção Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos, o procedimento administrativo referente ao título caducado, com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos novos parâmetros legais, consignados na legislação supracitada, visando a sua renovação, iniciando-se o processo logo após a entrada em vigor da legislação em referência. Conforme o disposto no artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 87/2005, para a concessão de alvarás para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no RSEFAPE e as condições e requisitos do próprio Decreto-Lei n.º 87/2005.

No decurso do procedimento administrativo, sendo a empresa notificada sobre a projeção de revogação da autorização provisória do exercício da atividade, por não ter executado o projeto de remodelação apresentado em 2012 e alterado em 2015, que permitiria que estivessem reunidas as condições técnicas e legais para o cumprimento dos requisitos legais previstos no RSEFAPE e no Decreto-Lei n.º 87/2005, de 17 de maio, na análise da pronúncia apresentada concluiu-se que não foram carreados ao processo elementos que permitam a alteração do sentido da projeção de revogação notificada, pois a empresa informa que não executará o projeto e não apresenta qualquer alternativa demonstrativa do cumprimento dos requisitos legais de segurança previstos no RSEFAPE...

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