Despacho n.º 8608/2017

Data de publicação29 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 8608/2017

As ações de sensibilização no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, estreitamente articuladas com os objetivos implícitos no Plano de Sensibilização desenvolvido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) para 2017 e com o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, visam, essencialmente, aumentar a consciencialização sobre o perigo que representa o uso do fogo em espaços florestais e agrícolas, alterando atitudes de risco, de forma a diminuir o número de ignições e aumentar a resistência do território à passagem do fogo.

Também as ações de sensibilização relativas à gestão florestal e fitossanidade, que promovam a valorização económica e ambiental dos espaços florestais, assegurando uma gestão florestal sustentável desses mesmos espaços, têm como objetivo alertar os proprietários, produtores, gestores e prestadores de serviços, entre outros, para as vantagens de uma gestão ativa e valorizadora do património florestal, nas suas várias dimensões, reconhecendo a importância da adoção de práticas silvícolas adequadas e dos planos de gestão florestal.

Estas ações visam ainda sensibilizar o público-alvo para uma atuação mais clara e eficiente em matéria de prevenção de pragas, evitando que estas se instalem ou que atinjam níveis populacionais cujos danos e prejuízos económicos sejam considerados como não negligenciáveis, ou mesmo como incomportáveis.

Os apoios financeiros a atribuir para a realização de campanhas de sensibilização e informação destinadas a público-alvo do setor agroflorestal e população em geral, que se inserem no eixo de intervenção «sensibilização e informação», previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, são aprovados pelo ICNF, I. P., e formalizados mediante a assinatura de termo de aceitação pelas respetivas entidades beneficiárias.

O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.

Acontece que as entidades beneficiárias do presente apoio são constituídas por organizações de produtores e proprietários florestais de nível nacional e regional e estruturas federativas florestais de âmbito cooperativo, e não...

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