Portaria n.º 77/2015 - Diário da República n.º 52/2015, Série I de 2015-03-16

Portaria n.º 77/2015

de 16 de março

O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto -Lei n.º 63/2004, de 22 de março, em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, é um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6 -B/2015, de 4 de fevereiro, e de outras medidas de política setorial.

O FFP tem funcionado de acordo com o regulamento aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, cuja última alteração, através da Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro, procedeu à revisão do respetivo regime de administração, decorrente da transferência das atribuições de gestão e de atribuição dos apoios do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.).

Na sequência da assinatura do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, e que reúne a atuação dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a aplicar no período de programação de 2014 a 2020, importa articular os apoios a conceder pelo FFP com os apoios dos FEEI, em particular com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), numa abordagem de complementaridade.

No mesmo contexto, a presente portaria procede ainda à aproximação do modelo do procedimento de concessão de apoios do FFP, às regras instituídas no Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020), financiado pelo FEADER, com os objetivos de incrementar a eficácia e a eficiência

1590 na sua operacionalização, e de facilitar o acesso dos beneficiários aos fundos nacionais disponíveis para o setor florestal, em plenas condições de justiça e transparência, mas sem perder de vista a transparência e o rigor desse procedimento e das decisões, nem o controlo da execução dos apoios atribuídos.

Assim, o novo Regulamento do FFP, aprovado pela presente portaria, caracteriza -se no essencial: pela alteração do quadro de elegibilidade das ações a financiar em reforço e complementaridade com o PDR2020; pela autonomização da competência para a decisão e o controlo da execução das candidaturas de que o ICNF, I. P., seja beneficiário, sendo criada a Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC); pela introdução do regime forfetário de pagamento de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais; e pela simplificação das regras aplicáveis ao procedimento concursal e à formalização da atribuição dos apoios do FFP.

Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 63/2004, de 22 de março, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - As candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, apresentadas antes da entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas, regem-se pelo disposto no Regulamento em anexo, na parte aplicável.

2 - Ao pagamento de apoios e de adiantamentos em candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor da presente portaria é aplicável o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto -Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto -Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 16 de março de 2015.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 12 de março de 2015.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de administração do Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica -se a todos os apoios financeiros a conceder através do Fundo, independentemente da natureza do beneficiário, da intervenção ou da ação elegível no seu âmbito.

Artigo 3.º

Objetivos dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 63/2004, de 22 de março.

2 - As ações apoiadas pelo Fundo devem cumprir os

objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6 -B/2015, de 4 de fevereiro.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O Fundo rege -se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os beneficiários.

2 - Os apoios atribuídos pelo Fundo cingem -se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, apenas podendo ser afetos os meios suficientes para o fim a atingir.

Artigo 5.º

Eixos de intervenção

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo enquadram -se nos seguintes eixos de intervenção:

a) Sensibilização e Informação;

b) Defesa da floresta contra incêndios;

c) Promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais;

d) Funções ecológicas, sociais e culturais da floresta; e) Investigação aplicada, experimentação e conhecimento.

2 - O Fundo pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, apoiar outras intervenções relevantes que não se encontram abrangidas no número anterior ou nas ações previstas no artigo seguinte, desde que se enquadrem nos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 63/2004, de 22 de março.

Artigo 6.º

Tipologia de ações elegíveis

1 - Nos apoios a conceder pelo Fundo, dentro dos eixos de intervenção a que se refere o artigo anterior, são elegíveis as seguintes ações:

a) No eixo de intervenção «sensibilização e informação», as campanhas de sensibilização destinadas a públicos-alvo do setor agroflorestal e, complementarmente, às populações escolares e ao público em geral;

b) No eixo de intervenção «defesa da floresta contra incêndios»:

i) O funcionamento e o equipamento das equipas de sapadores florestais;

ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais a que se refere a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio;

c) No eixo de intervenção «promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais»:

i) A constituição de zonas de intervenção florestal;

ii) A elaboração do inventário da estrutura da propriedade no âmbito das zonas de intervenção florestal;

iii) A consolidação fundiária, através de iniciativas de emparcelamento simples, em ações de recuperação de áreas ardidas;

iv) A constituição de sistemas de gestão florestal sustentável, de âmbito regional ou de grupo;

v) O apoio do reforço da contrapartida nacional disponível para o financiamento de projetos de investimento florestal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

vi) A contribuição financeira para prémios de seguros florestais, em termos a definir em regulamentação própria;

d) No eixo de intervenção «funções ecológicas, sociais e culturais da floresta»:

i) A criação de arboretos e ensaios de proveniências com espécies e povoamentos com interesse no combate à desertificação e na adaptação às alterações climáticas;

ii) A conservação e divulgação do arvoredo classificado de interesse público em termos a estabelecer na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;

e) No eixo de intervenção «investigação aplicada, experimentação e conhecimento»:

i) A operacionalização inicial dos centros de competência do sobreiro e da cortiça, do pinheiro -bravo, do pinheiro-manso e do pinhão;

ii) A criação e manutenção de centros de documentação digital para repositório do conhecimento científico e técnico;

iii) A recolha, a análise, o tratamento e a edição do conhecimento científico existente para suporte de ações de transferência de conhecimento e tecnologia no âmbito...

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