Despacho n.º 8580/2023

Data de publicação24 Agosto 2023
Data15 Janeiro 1996
Número da edição164
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas - Gabinete do Ministro
N.º 164 24 de agosto de 2023 Pág. 63
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 8580/2023
Sumário: Limita o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala a
terceiros nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa), Francisco Sá Carneiro (Porto) e
Gago Coutinho (Faro).
Considerando que o regime jurídico relativo ao acesso ao mercado de assistência em escala
nos aeródromos portugueses, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 19/2012, de 27 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, preconiza a abertura gradual do acesso ao
mercado de assistência em escala;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do referido decreto -lei, se permite a
limitação do número de empresas autorizadas a prestar serviços de assistência em escala, nas
áreas operacionais dos aeródromos, por forma a garantir a melhor compatibilização das vantagens
da introdução de fatores de mercado, com a manutenção de padrões de segurança, qualidade e
operacionalidade adequados à operação no setor da aviação civil;
Considerando que o Despacho n.º 14886 -A/2013, publicado no Diário da República n.º 222,
Suplemento, 2.ª série, de 15 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 7911 -A/2017, de
3 de julho de 2017, publicado no 1.º Suplemento da 2.ª série do Diário da República n.º 174/2017,
de 8 de setembro de 2017, limitou a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assis-
tência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, relativamente às categorias 3 (assistência
a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operações em pista);
Considerando que o mesmo despacho, que levou ao entendimento e ao lançamento dos
concursos por aeroporto e por categoria de serviços individualmente consideradas, numa lógica de
funcionamento e de mercado diferenciados, uma vez que as categorias 3 e 5 estão relacionadas
com o tráfego de passageiros e a categoria 4 com carga e correio transportados em cada infraes-
trutura aeroportuária, pode não assegurar uma escala mínima de operação para cada prestador
de serviços selecionado, e nem permitir a realocação de meios em períodos de pico;
Considerando que o lançamento dos concursos por categoria de serviços individualmente
consideradas, em cada aeroporto, potencia um aumento dos constrangimentos aeroportuários em
termos de espaço, uma vez que a existência de mais players no mercado pressupõe a multiplicação
dos equipamentos;
Considerando que essa situação pode influenciar os níveis de segurança operacional (safety),
na medida em que há pessoal e equipamentos de vários operadores a circularem na placa;
Considerando que o lançamento de um único concurso público internacional de seleção de
prestadores para todas as categorias de serviços e aeroportos em que se verificam limitações
quanto ao número de prestadores, reduz o nível de constrangimentos aeroportuários em termos
de espaço e potencia os níveis de segurança operacional/safety;
Considerando, por outro lado, que o Despacho n.º 14886 -A/2013 fixa em dois o número máximo
de prestadores de serviços de assistência em escala a terceiros autorizados relativamente à cate-
goria 4 (assistência a carga e correio) no Aeroporto Gago Coutinho (Faro), e que esta atividade é
residual naquele aeroporto, pelo que não tem dimensão suficiente para um operador, e que, por
conseguinte, se entende que esta categoria de serviços naquele aeroporto deve ser liberalizada;
Considerando, igualmente, que atualmente se prevê que, caso seja atingido o limiar de
200.000 toneladas de carga em qualquer um dos aeroportos referidos, e as previsões da Autoridade
Nacional da Aviação Civil (ANAC) indiquem que esse volume de carga será alcançado de forma
continuada em cada um dos três anos seguintes, o número autorizado de prestadores de serviços
de assistência em escala na categoria 4 (assistência a carga e correio) passa a três;

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