Despacho n.º 8521/2019

Coming into Force27 Setembro 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação26 Setembro 2019
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Gabinete do Secretário de Estado da Energia

Despacho n.º 8521/2019

Sumário: Valor dos pagamentos por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial em 2019.

O Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, introduziu a possibilidade de, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ser estabelecido um valor de pagamento por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial.

Na sua proposta, a ERSE identifica como único evento extramercado externo ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), passível de influenciar o preço do mercado e as receitas dos diferentes produtores portugueses, as medidas fiscais sobre os centros eletroprodutores em Espanha que haviam sido suspensas por um período de 6 meses, a contar de 1 de outubro de 2018.

Por outro lado, a ERSE identifica a tributação dos produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, prevista no artigo 283.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, como evento extramercado interno ao SEN que afeta, exclusivamente, os centros eletroprodutores a carvão em Portugal.

Tendo a ERSE procedido à apresentação da respetiva proposta, importa, agora, estabelecer o valor dos mencionados pagamentos por conta a aplicar em 2019.

Foi ouvida a ERSE.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, na sua atual redação, determino o seguinte:

1 - O pagamento por conta a aplicar para o ano de 2019 assume os seguintes valores:

a) 2,71 (euro)/MWh...

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