Despacho n.º 8442/2017

Data de publicação26 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Despacho n.º 8442/2017

O Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, adiante designado Regulamento.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, os subprodutos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, determina que o transporte de subprodutos de animais e produtos derivados, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, quando não se encontre assegurada a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, determino o seguinte:

1 - As guias de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, devem complementar o documento de transporte são disponibilizadas, através da página oficial eletrónica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, de ora em diante designada DGAV.

2 - As guias a que se refere o número anterior devem ser emitidas em quadruplicado, destinando-se:

a) O original, ao destinatário;

b) O duplicado, ao produtor depois de confirmado pelo destinatário;

c) O triplicado, ao transportador;

d) O quadruplicado, ao produtor aquando da expedição.

3 - Caso, por motivo devidamente justificado, seja...

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