Despacho n.º 8410/2023

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição161
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 32
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Despacho n.º 8410/2023
Sumário: Estabelece os procedimentos referentes a benefícios sociais a bombeiros no domínio
da educação.
O Decreto -Lei n.º 64/2019, de 16 de maio veio alterar e republicar o Decreto -Lei n.º 241/2007,
de 21 de junho, que aprovou o regime jurídico dos bombeiros portugueses, e veio reforçar os
incentivos ao voluntariado.
Tendo em consideração o sacrifício, generosidade e abnegação que caraterizam os bombeiros
portugueses e o atual enquadramento legal, importa atualizar e complementar as medidas de edu-
cação referentes ao reembolso de despesas com creches e estabelecimentos do ensino pré -escolar
e do reembolso de propinas e taxas de inscrição, estabelecidos pelo Despacho n.º 2236/2020, de
17 de fevereiro.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de
21 de junho alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 64/2019 de 16 de maio, aprovo o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho vem atualizar os procedimentos dos seguintes benefícios sociais:
1) Reembolso das despesas suportadas com propinas e taxas de inscrição pagas pela fre-
quência dos ensinos secundário ou superior aos bombeiros voluntários e seus descendentes;
2) Reembolso de 50 % das despesas suportadas pela frequência de respostas de apoio à
1.ª infância, do sistema de cooperação com o Estado, da rede pública e da rede privada.
CAPÍTULO II
Reembolso de despesas suportadas pela frequência dos ensinos secundário ou superior
Artigo 2.º
Beneficiários
1 — Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos
ensinos secundário ou superior:
a) Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e de
bombeiro voluntário do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo;
b) Os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, de bombeiros inte-
grados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários,
falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou
agravada em serviço ou por causa dele.

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