Despacho n.º 8169/2018

Data de publicação21 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Administração Interna - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna

Despacho n.º 8169/2018

A presença de forças e serviços de segurança portugueses em Timor-Leste no âmbito multilateral, a necessidade de coordenação na execução de eventuais programas bilaterais de cooperação técnico-policial que sejam implementados ao abrigo do Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança Interna assinado entre Portugal e Timor-Leste, e a crescente preocupação bilateral no processo de reforma e reconstrução dos setores da segurança justificam a manutenção da colocação de um oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Díli.

O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, determina-se:

1 - A nomeação, em comissão de serviço e pelo período de três anos, do Superintendente-Chefe Miguel José Ferreira Mendes, da Polícia de Segurança Pública, para o cargo de Oficial de Ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Díli, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2018.

2 - O oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral da Administração Interna, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Díli, tendo como funções principais as seguintes:

a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços da República de Timor-Leste, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;

b) Relativamente à cooperação policial, nomeadamente no que se refere à implementação do Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança Interna e execução de programas e projetos de cooperação técnico-policial, constituir-se como elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e proteção civil portugueses e os seus congéneres da República...

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