Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 139/94 de 23 de Maio As obrigações contraídas no domínio do título VI do Tratado da União Europeia, do Acordo de Schengen e da sua Convenção de Aplicação e de acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e outros Estados criaram figuras não previstas nas leis orgânicas de algumas forças e serviços de segurança.

O cumprimento das obrigações referidas é condição essencial para o reforço da segurança interna e da eficácia da cooperação policial.

Daí que, verificando-se a inexistência de previsão nos diplomas orgânicos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da possibilidade de colocação de elementos seus no estrangeiro como oficiais de ligação, seja imperioso proceder à disciplina normativa da nova realidade em termos idênticos àqueles que já existem para outras forças de segurança.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O Ministro da Administração Interna pode nomear, de entre funcionários de investigação e fiscalização do SEF, oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.

2 - A nomeação dos oficiais de ligação entende-se feita por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado.

3 - A nomeação dos oficiais de ligação será feita no âmbito da contingentação estabelecida em despacho conjunto dos Ministros da...

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