Despacho n.º 8127/2021

Data de publicação17 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação

Despacho n.º 8127/2021

Sumário: Estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação.

O XXII Governo Constitucional considera a escola pública um elemento de combate às desigualdades e a educação como um meio privilegiado para o desenvolvimento dos indivíduos e também o determinante necessário para alcançar uma sociedade esclarecida.

Neste âmbito, revela-se ainda fundamental a aposta do XXII Governo Constitucional na saúde desde os primeiros anos de vida, responsabilizando os agrupamentos de centros de saúde pela articulação com as escolas na promoção da alimentação saudável e da atividade física, na prevenção do consumo de substâncias e de comportamentos de risco, na educação para a saúde e o bem-estar mental, capacitando as crianças e jovens para fazerem escolhas informadas e gerirem a sua saúde, com qualidade.

A promoção de ambientes saudáveis nas escolas consubstancia-se num valioso contributo para uma coerente educação para a saúde e para o desenvolvimento das competências traçadas no Perfil do Aluno à Saída da Escolaridade Obrigatória, permitindo formar cidadãos capazes de promover o bem-estar e a saúde individual e coletiva.

O Ministério da Educação, em articulação com as autoridades de saúde, tem vindo a promover o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis, através da emissão de orientações para os bufetes, máquinas de venda automática e refeitórios escolares, bem como através da construção do Referencial de Educação para a Saúde.

Neste domínio, importa ainda referir o Despacho n.º 10919/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de dezembro de 2017, que cria o plano integrado de controlo da qualidade e da quantidade das refeições servidas nos estabelecimentos de públicos educação e de ensino.

Ainda no âmbito da promoção de hábitos alimentares saudáveis das crianças e jovens, a Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, que procede à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, veio proibir a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário. Em cumprimento do disposto no referido diploma legal, através do Despacho n.º 7450-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 21 de agosto de 2019, da diretora-geral da Saúde, foram determinados os valores a ter em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans.

Por sua vez, o artigo 245.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, incumbe o Governo de estabelecer as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, bem como de proceder à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, contemplando, designadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração das ementas.

Deste modo, com o presente despacho procede-se à regulamentação do referido preceito legal, estabelecendo-se as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática disponíveis nas escolas e as normas de organização e funcionamento dos bufetes escolares, contemplando, designadamente, informação relativa aos alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição das refeições e componentes e normas de elaboração das ementas, com vista a garantir que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras, tendo por referência as orientações do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, da Direção-Geral da Saúde, e o disposto no Despacho n.º 7516-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, no Despacho n.º 11391/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 28 de dezembro de 2017, na Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, na Lei n.º 30/2019, de 23 de abril...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT