Despacho n.º 8070/2016

Data de publicação21 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Instituto de Ciências Sociais

Despacho n.º 8070/2016

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro de 2008, no artigo 28.º,n.º 3, dos Estatutos do Instituto de Ciências Sociais e no n.º 2 da Deliberação do Conselho de Gestão n.º 10/2016 de 25 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 07 junho de 2016, para assegurar o adequado funcionamento do Instituto de Ciências Sociais:

1 - Subdelego, nas minhas ausências, faltas ou impedimentos temporários, na Vice-Presidente, Teresa Augusta Ruão Correia Pinto, Professora Auxiliar, a competência para a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) g) e h) da referida Deliberação do Conselho de Gestão:

a) Autorizar as despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro no âmbito das equiparações a bolseiro de docentes por períodos até 60 dias, desde que os respetivos encargos, caso existam, sejam cabimentados por verbas de formação, intercâmbio ou de receitas próprias, provenientes de PSEC, PSET, I&D, Ações de Formação, Projetos de Ensino Pós-Graduado, colaborações de pessoal docente e FSE;

b) Autorizar a realização de chamadas telefónicas internacionais;

c) Autorizar a realização de despesas com prestações de serviços de caráter científico-pedagógico (conferências, seminários, congressos), por períodos inferiores a 60 dias, até ao limite de (euro) 2.500,00, desde que cabimentadas por dimensões próprias, designadamente as dotações provenientes do despacho reitoral de atribuição de verbas, bem como de receitas próprias no âmbito de PSEC, PSET, I&D, Ações de Formação, Projetos de Ensino Pós-Graduado, colaborações de pessoal docente e FSE;

d) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens móveis e com a aquisição de serviços, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, até ao limite de (euro) 50.000,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, desde que cabimentadas por dimensões próprias, designadamente as dotações provenientes do despacho reitoral de atribuição de verbas, bem como de receitas próprias no...

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