Despacho n.º 8053/2019

Data de publicação11 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Coimbra

Despacho n.º 8053/2019

Sumário: Despacho reitoral de extensão de encargos.

Despacho reitoral de extensão de encargos

No âmbito do projeto Valorização e Recuperação da Sala dos Capelos, Palácio Real e Colégio das Artes (CENTRO-06-2114-FEDER-000002), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Programa Operacional Regional do Centro (CENTRO2020), a Universidade de Coimbra pretende assegurar a recuperação de coberturas e fachadas da Sala dos Capelos e Palácio Real, que inclui como principais trabalhos a reabilitação de coberturas, estruturas de cobertura provisória (capelos), reabilitação de fachadas, reabilitação de caixilharia, reabilitação/recuperação de revestimentos interiores, instalação de elevador no Colégio de S. Pedro, bem como outros trabalhos no mesmo âmbito.

Considerando que o encargo base do procedimento ascende a 2.310.000,00 (euro), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, atualmente de 6 %, a realização da despesa obedece ao disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua atual redação e dos artigos 130.º e seguintes do mesmo diploma.

Atenta a tramitação normal do concurso público, atento, também, o prazo máximo de 365 dias, definido no Caderno de Encargos, para a execução do contrato, os encargos decorrentes da sua execução terão lugar no ano de 2020. Assim, o encargo financeiro plurianual estimado resultante do contrato a celebrar naquele ano é de 2.310.000,00 (euro), a que acresce IVA.

Considerando que a Universidade de Coimbra:

i) Enquanto instituição de ensino superior pública portuguesa, é um organismo dotado de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos do Artigo 94.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho;

ii) Não tem pagamentos em atraso, nos termos do Artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho;

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que origine encargo orçamental em mais de um ano económico, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT