Despacho n.º 8032/2018

Data de publicação17 Agosto 2018
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 8032/2018

A Universidade NOVA de Lisboa foi transformada em instituição pública de ensino superior em regime fundacional através do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

Subsequentemente foi homologada e republicada, através do Despacho Normativo n.º 2/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 91, de 11 de maio uma nova versão dos seus estatutos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º destes estatutos, as unidades orgânicas que integram a Universidade NOVA de Lisboa devem rever os seus próprios estatutos, para também os adaptarem ao modelo fundacional.

O Conselho de Faculdade da Faculdade de Ciências Médicas | NOVA Medical School deliberou aprovar por unanimidade uma revisão dos estatutos da unidade orgânica em 31 de janeiro de 2018, a qual carece de homologação reitoral.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas | NOVA Medical School da Universidade NOVA de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

31 de julho de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sáàgua.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Identidade e natureza jurídica

1 - A Faculdade de Ciências Médicas adota também a designação de "NOVA Medical School" e o acrónimo de FCM|NMS.

2 - A FCM|NMS, enquanto unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa, tem as autonomias administrativa, financeira, cultural, científica e pedagógica e as competências definidas na Lei e nos respetivos estatutos.

3 - A FCM|NMS tem personalidade tributária.

Artigo 2.º

Visão

A FCM|NMS posiciona-se como uma instituição de referência e de excelência nos domínios das ciências médicas e da saúde, de relevância nacional e internacional, sendo reconhecida por um ensino de qualidade e pelo alto nível da sua investigação científica e dos seus serviços, com um papel central no desenvolvimento do Centro Médico Universitário de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão

1 - A FCM|NMS tem por missão o serviço público para a qualificação de excelência nos domínios das ciências médicas e da saúde.

2 - Para a realização desta missão, a FCM|NMS assume os seguintes objetivos e compromissos:

a) Um ensino de excelência, com uma ênfase crescente nos segundo e terceiro ciclos, veiculado por programas académicos competitivos a nível nacional e internacional;

b) Uma investigação competitiva no plano internacional, privilegiando áreas interdisciplinares, incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas da saúde que afetam a sociedade;

c) Uma prestação de serviços de qualidade, capaz de contribuir de forma relevante para a melhoria dos cuidados de saúde e da qualificação dos recursos humanos no campo da saúde;

d) Uma base alargada de participação interinstitucional, aproveitando as possibilidades de criação de novas sinergias no campo da saúde, tanto a nível das unidades orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa, como a um nível mais global.

Artigo 4.º

Autoavaliação e avaliação externa

A FCM|NMS institui os instrumentos necessários de autoavaliação e avaliação externa, em consonância com a sua missão e com os objetivos delas decorrentes.

Artigo 5.º

Relações com outras pessoas coletivas

1 - Para a prossecução dos seus fins, a FCM|NMS, no âmbito da sua capacidade, pode promover junto dos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a participação da Universidade em acordos, consórcios e associações com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, designadamente tendo em vista o desenvolvimento do Centro Médico Universitário de Lisboa.

2 - A FCM|NMS pode, nos termos da lei, isoladamente, em conjunto com outras unidades orgânicas, ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, promover junto dos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a participação da Universidade na constituição ou integração de pessoas coletivas, nomeadamente fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

3 - A FCM|NMS reconhece a Associação de Estudantes da FCM|NMS como parceiro privilegiado na sua missão de formação académica, cultural e científica.

Artigo 6.º

Património e receitas

1 - Constitui património afeto à atividade da FCM|NMS o conjunto de bens e direitos que lhe forem afetos pelo Estado, pela Universidade NOVA de Lisboa, ou outras entidades, públicas ou privadas, bem como os bens adquiridos, por qualquer meio, pela própria FCM|NMS.

2 - Constituem receitas afetas ao funcionamento da FCM|NMS:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Universidade NOVA de Lisboa;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclo de estudos e outras ações de formação;

d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento e rendimentos de propriedade intelectual e de patentes;

e) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, dotações, heranças e legados;

g) O produto da venda e de arrendamentos de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como de outros bens;

h) Os juros dos valores depositados e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

m) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 7.º

Organização da FCM|NMS

1 - A FCM|NMS é constituída pelos seguintes corpos:

a) Órgãos de governo;

b) Áreas Académicas;

c) Centros de Investigação;

d) Órgãos de apoio;

e) Serviços.

2 - São órgãos de governo da FCM|NMS:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

3 - A FCM|NMS constitui e desenvolve áreas académicas, podendo agregar departamentos e/ou unidades, correspondentes a campos fundamentais e consolidados do saber, delimitadas em função de um objeto próprio e com metodologias e técnicas de investigação científicas específicas.

4 - Os Centros de Investigação da FCM|NMS têm atribuições elencadas em regulamento próprio, aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho da Faculdade FCM|NMS.

5 - Os órgãos de apoio e os serviços da FCM|NMS são organizados segundo regulamento interno, aprovado pelo Diretor, devendo a aprovação ser precedida de parecer do Conselho de Faculdade.

CAPÍTULO II

Órgãos de Governo da Faculdade

SECÇÃO I

Conselho de Faculdade

Artigo 8.º

Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade é composto por quinze membros, designados nos seguintes termos:

a) Oito representantes eleitos entre os professores e investigadores de carreira;

b) Um representante dos outros docentes e investigadores em regime de tempo integral;

c) Dois representantes em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FCM;

d) Um estudante;

e) Duas personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, com conhecimento e experiência relevantes para esta;

f) Um trabalhador com vínculo à FCM|NMS com antiguidade igual ou superior a três anos, não docente e não investigador.

2 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo método de Hondt.

3 - As eleições referidas na alínea a) decorrem com base na apresentação de listas, incluindo três suplentes, devendo, pelo menos, os dois primeiros nomes de cada lista corresponderem a professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

4 - As eleições referidas nas alíneas b), d) e f) decorrem com base na apresentação de listas, incluindo um suplente.

5 - A eleição do estudante de um dos três ciclos de estudos decorre com base na apresentação de listas, com um efetivo e um suplente, considerando-se eleita a lista mais votada.

6 - Os candidatos apenas podem subscrever uma lista.

7 - O mandato dos membros eleitos referidos nas alíneas a), b), c) e f) é de quatro anos, podendo ser reeleitos por duas vezes.

8 - O mandato do estudante eleito é de dois anos, podendo ser reeleito por uma única vez.

9 - Não são elegíveis alunos em primeira e última inscrição nos primeiros ciclos de estudos.

10 - Os membros do Conselho de Faculdade não poderão pertencer ao Conselho de Gestão da FCM|NMS; se tal acontecer, os mesmos serão substituídos enquanto durar o impedimento ou até ao termo do mandato, pelos suplentes da lista que subscreveram de acordo com a respetiva ordenação.

11 - As individualidades externas à FCM|NMS são nomeadas pelo Reitor, sob proposta do Conselho de Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos membros eleitos do Conselho ouvido o Diretor.

12 - Caso o estudante, o docente ou trabalhador não docente e não investigador, renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição será feita por um suplente da lista eleita.

13 - A substituição de uma individualidade externa é feita por nomeação, nos termos previstos no número anterior.

14 - O Diretor e outras entidades com relevo para o funcionamento do órgão podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Faculdade, sem direito a voto.

15 - O Conselho de Faculdade elegerá, por maioria absoluta dos seus membros, um Presidente, sendo este obrigatoriamente eleito de entre as individualidades externas à Universidade NOVA de Lisboa.

16 - O Conselho terá, pelo menos, uma...

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