Despacho n.º 7959/2019

Data de publicação10 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 7959/2019

Sumário: Base Aérea n.º 1 (BA 1) Sintra - obstáculos (gruas móveis) em zona de servidão militar.

Considerando que a Base Aérea n.º 1 de Sintra (BA 1), afeta ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Força Aérea Portuguesa, integra o domínio público militar, por força do estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, na alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro e no artigo 202.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;

Considerando que o Decreto n.º 31/2007, de 1 de dezembro, que institui e regula a servidão militar da BA 1, dispõe que a zona confinante com a BA 1 fica sujeita a servidão militar particular, terrestre, aeronáutica e radioelétrica, definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança indispensável à execução das funções que competem a esta Unidade, incluindo a operação aérea, como também a segurança de pessoas e bens nas zonas confinantes com a BA 1;

Considerando que a empresa Hikma Farmacêutica, S. A., tem, ao longo dos anos, instalado, utilizado e retirado meios de grande altitude, nomeadamente gruas móveis, na zona de servidão militar da BA 1, implantadas nas zonas da superfície de desobstrução aeronáutica, ultrapassando a altitude máxima permitida e não cumprindo as condições impostas pela Força Aérea Portuguesa, e como tal, em violação do Decreto n.º 31/2007, de 11 de dezembro;

Considerando que a existência deste tipo de obstáculos constitui um perigo para a operação aérea, impossibilitando a validação da informação aeronáutica, nomeadamente, os avisos à navegação aérea (NOTAM's);

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional visam, designadamente, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que de forma reiterada a empresa Hikma Farmacêutica, S. A., viola a lei ao instalar e operar aquele tipo de obstáculo, em zona de servidão militar, sem autorização da autoridade militar competente, não tendo sido requerida a respetiva licença vinculativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deverá ser objeto de embargo, ser...

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