Despacho n.º 7875/2017

Data de publicação07 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia

Despacho n.º 7875/2017

A Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, estabelecendo os termos, condições e critérios de atribuição da reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica de serviço público (RESP), bem como do licenciamento da atividade de produção de energia elétrica no âmbito do regime especial de remuneração garantida, respetivos prazos de duração, condições de manutenção e de alteração.

Nesse âmbito estabeleceu-se no seu artigo 25.º que se considerava alteração ao centro eletroprodutor:

a) A mudança de tecnologia para outra tecnologia que utilize a mesma fonte primária de energia renovável;

b) O reforço da potência instalada;

c) O reforço de potência de injeção na RESP;

d) A mudança de ponto de receção da RESP desde que não afete a localização de um centro eletroprodutor já instalado ou em obra.

Não obstante a natureza exemplificativa de tal enumeração, era claro que as alterações admissíveis diziam respeito a elementos não essenciais da decisão de atribuição do ponto de receção ou da licença de produção anteriormente emitida.

Nesse sentido, a regulamentação em apreço respeitava os limites dos regulamentos administrativos de execução ou complementares, na medida em que se limitava a concretizar o regime jurídico consagrado no diploma legal que visava implementar.

Esta Portaria n.º 243/2013 veio a ser profundamente alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, tendo-se introduzido, entre outros, o artigo 35.º-A, relativo à possibilidade de alteração de tecnologia de produção de eletricidade com utilização da mesma fonte primária aos centros eletroprodutores regidos pela lei anterior, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, em termos análogos ao que já era anteriormente permitido para os centros regidos pelo atual regime jurídico e, assim, respeitadores os limites legal e constitucionalmente impostos à atividade normativa em questão.

Porém, foi igualmente introduzido o artigo 35.º-B que, em termos completamente inovadores, estabelece a possibilidade dos centros eletroprodutores regidos pela lei anterior, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, solicitarem a mudança de fonte primária de energia renovável para a...

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