Despacho n.º 7855/2020

Data de publicação11 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponta do Sol

Despacho n.º 7855/2020

Sumário: Nomeação de dirigente intermédio de 2.º grau em regime de substituição e respetiva nota curricular.

Nomeação de dirigente intermédio de 2.º grau em regime de substituição e respetiva nota curricular

Considerando que:

(1) A vacatura do cargo de dirigente intermédio de 2.º grau de Chefe da Divisão de Planeamento e Serviços Municipais, do mapa de pessoal desta Câmara Municipal, por cessação de funções de José Carlos Varela, pela nomeação de cargo dirigente intermédio na Divisão de Gestão de Recursos, com efeitos desde 01 de julho de 2020;

(2) O cargo dirigente encontra-se vago, revelando-se de todo necessário o seu preenchimento para o normal e regular desenvolvimento das respetivas atividades e funcionamento dos serviços, até à nomeação do titular do cargo;

(3) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição em caso de vacatura de lugar;

(4) O n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, disciplina que a substituição cessa passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular;

(5) De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o exercício de cargo dirigente em regime de substituição pode ser realizado através de trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a prover;

(6) O n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, impõe que os titulares dos cargos de direção intermédia sejam recrutados "[...] de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente";

(7) O trabalhador infra indicado reúne os requisitos legalmente exigidos para o efeito e possui o perfil, experiência e conhecimentos adequados à prossecução das atribuições e objetivos do serviço e é dotado da necessária competência e aptidão para o exercício do respetivo cargo.

Face ao exposto, a Presidente da Câmara, no uso das competências que são conferidas pelas...

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