Despacho n.º 7833/2023

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição147
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes da Ministra da Presidência e do Ministro das Finanças
N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 16
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Gabinetes da Ministra da Presidência e do Ministro das Finanças
Despacho n.º 7833/2023
Sumário: Aprovação da Estratégia Nacional Antifraude no âmbito da Prevenção e Combate à
Fraude na aplicação dos Fundos do Orçamento da União Europeia para o período
de 2023-2027.
Em conformidade com o estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a União e os Estados -Membros combatem a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas
dos interesses financeiros da União, por meio de medidas que tenham um efeito dissuasor e pro-
porcionem uma proteção efetiva desses interesses.
Assim, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 18 de julho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da
União, determina -se que os Estados -Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo
legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União,
incluindo no que se refere à prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, nomea-
damente de casos de fraude, assegurando a recuperação dos fundos perdidos, pagos indevidamente
ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas.
Também o Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
junho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regio-
nal, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis
a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança
Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, prevê
que os Estados -Membros asseguram a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas
apresentadas à Comissão e tomam todas as medidas necessárias para prevenir, detetar, corrigir
e comunicar eventuais irregularidades, incluindo fraudes. Neste domínio, cabe às Autoridades de
Gestão dos programas adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes e proporcionados,
tendo em conta os riscos identificados.
Por seu turno, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Regulamento (UE)
n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, prevê que cada Estado-
-Membro deve adotar medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para
assegurar que a utilização de fundos em relação a medidas apoiadas pelo mecanismo cumpre o
direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e
correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Para este efeito, os Estados -Membros
devem prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e promover a recuperação dos
montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta.
No domínio da Política Agrícola Comum, e nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/2116,
do Parlamento e do Conselho, de 2 de dezembro, relativo ao financiamento, à gestão e ao acom-
panhamento da política agrícola comum, os Estados -Membros adotam as medidas necessárias
para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, incluindo medidas que
visam prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes.
No atual contexto de definição, desenvolvimento e execução dos diferentes Quadros e Ins-
trumentos financeiros provenientes do orçamento geral da União Europeia, e tendo em conside-
ração o elevado volume de recursos financeiros disponibilizados a Portugal, importa assegurar
uma política robusta de prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de
combate à fraude. Neste enquadramento, a IGF — Autoridade de Auditoria procedeu à revisão
e atualização da Estratégia Antifraude elaborada em 2015, tendo por referencial as orientações
específicas emitidas pela Comissão Europeia, em colaboração de entidades intervenientes
nos sistemas gestão e controlo nacionais, designadamente a Agência para o Desenvolvimento
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
e Coesão, I. P., e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., tendo ainda sido
auscultada a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.
O Decreto -Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fun-
dos europeus para o período de programação 2021 -2027, prevê, ainda, que compete à autoridade
de auditoria, a IGF, no cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, coordenar o tratamento da informação relativa
às comunicações de irregularidades e exercer as demais competências decorrentes da respetiva
designação como serviço de coordenação antifraude (AFCOS), previsto no Tratado sobre o Fun-
cionamento da União Europeia, bem como, liderar a elaboração, a coordenação e a implementação
da estratégia nacional antifraude, no âmbito dos fundos europeus.
A presente Estratégia Antifraude, que constitui um instrumento enquadrador, de orientação estra-
tégica e metodológica, destina -se a vigorar no período 2023 -2027, importando promover a sua difusão
por todas as entidades intervenientes na gestão e controlo dos fundos europeus em Portugal, por
forma a potenciar a adoção tempestiva de medidas de combate à fraude eficazes e proporcionadas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (EU, Euratom)
n.º 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho, do n.º 2 do artigo 69.º do
Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, do n.º 1
do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2021/241, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
fevereiro, e do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento e do Conselho, de
2 de dezembro, determina -se o seguinte:
1 — É aprovada a Estratégia Nacional Antifraude no âmbito da Prevenção e Combate à Fraude
na aplicação dos Fundos do Orçamento da União Europeia para o período 2023 -2027 (Estratégia
Nacional Antifraude), constante do anexo ao presente despacho.
2 — A Estratégia Nacional Antifraude é comunicada ao Organismo Europeu de Luta Antifraude,
devendo a IGF — Autoridade de Auditoria, em articulação com a Agência para o Desenvolvimento
e Coesão, I. P., o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Estrutura de Missão
Recuperar Portugal promover a respetiva monitorização, avaliação e a divulgação anual dos cor-
respondentes resultados.
3 — A Estratégia Nacional Antifraude é revista pela IGF com periodicidade anual, conside-
rando os resultados decorrentes da sua monitorização, a evolução do quadro regulamentar e de
orientação metodológica aplicável, e os contributos adicionais provenientes de outras entidades,
designadamente, das envolvidas na respetiva implementação.
4 — A Estratégia Nacional Antifraude é comunicada à Comissão Interministerial de Coorde-
nação — CIC 2030.
5 — A Estratégia Nacional Antifraude é publicitada no Portal do Portugal 2030 bem como nos
portais das entidades com funções de pagamento aos beneficiários e apresentação de pedidos de
pagamento à Comissão.
6 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua última assinatura.
27 de julho de 2023. — A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. —
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Estratégia Nacional Antifraude no Âmbito dos Fundos Europeus
Período 2023 -2027
Sumário executivo
A Estratégia Nacional Antifraude no âmbito dos Fundo Europeus visa definir linhas enqua-
dradoras e de orientação para o desenvolvimento de planos de ação individuais de medidas de
combate à fraude eficazes e proporcionadas, no domínio da gestão e controlo dos fundos pro-

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