Despacho n.º 7817/2016

Data de publicação15 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

Despacho n.º 7817/2016

Considerando que, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, com as alterações que lhe foram por último conferidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, foi extinta, sendo objeto de fusão, a Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF), com integração das suas atribuições no Instituto de Gestão Financeira, I. P. (IGeFE, I. P.);

Considerando que, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, o IGeFE, I. P., sucede, igualmente, nas atribuições da Secretaria-Geral, nos domínios da contratação pública, quanto às funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas da rede pública de ensino, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC, sucedendo, ainda, nas atribuições dos estabelecimentos da rede pública de educação e ensino não superior, no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas da rede pública de ensino não superior financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;

Considerando que, em cumprimento do estipulado no artigo 21.º, a sucessão do IGeFE, I. P. nas atribuições no domínio do processamento das remunerações será realizada de forma gradual, obedecendo ao cronograma e às condições definidas pelo Despacho n.º 6935/2015, publicado em DR, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2015;

Considerando que foi fixado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, como critério de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições do IGeFE, I. P., o desempenho de funções, quer na DGPGF, quer na Secretaria-Geral, quer nos estabelecimentos da rede pública de ensino não superior, relevando nestes dois últimos o desempenho de funções diretamente relacionadas com as atribuições transferidas;

Considerando que, após conclusão da tramitação prevista no artigo 251.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e da qual faz parte integrante como anexo, o número de postos de trabalho para assegurar a prossecução das atribuições e o exercício das competências dos órgãos do IGeFE, I. P., é superior ao número de efetivos existentes, pelo que não se afigura necessário proceder a operações de seleção...

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