Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 125/2011 de 29 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a es- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- cia e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- zindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Ministério da Educação e Ciência sucede, de acordo com o programa do XIX Governo Constitucional, nas atribuições anteriormente prosseguidas pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, agregando-se num mesmo departamento governamental a definição e a promoção da execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar — que compreende os ensinos básico, secundário e superior e integra as modalidades especiais de educa- ção —, à educação extra-escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, finan- ciamento e avaliação, por forma a potenciar as sinergias dos diferentes subsistemas, beneficiando da respectiva complementaridade.

Pretende-se, com a nova orgânica, dotar o Ministério da Educação e Ciência de uma estrutura simplificada e flexível, capaz de dar resposta aos desafios que Portugal enfrenta nestas áreas, sendo vários os serviços e orga- nismos existentes que são objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Assim, no quadro desse esforço de racionalização e economia, passam a existir apenas sete serviços da admi- nistração directa do Estado — a Secretaria-Geral, a Ins- pecção-Geral da Educação e Ciência, a Direcção-Geral de Educação, a Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direc- ção-Geral da Administração Escolar, a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

Neste contexto, procede-se à extinção, por fusão, das secretarias-gerais e das inspecções-gerais dos anteriores departamentos governamentais, do Gabinete de Planea- mento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Gabinete de Gestão Financeira, do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e das Direcções Regionais de Edu- cação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, todos do Ministério da Educação.

Refira-se que a extinção das cinco Direcções Regionais de Educação, cujas atribuições são integradas na Direcção- Geral da Administração Escolar, permitirá aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos descentra- lizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica.

Por outro lado, a necessidade de desenvolver e conso- lidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis do sistema de ensino implicará a redefinição futura do papel atribuído ao Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), que deixará de integrar a administração directa do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade autónoma e independente, capaz de se relacionar com entidades internas e externas ao Mi- nistério, com competências científicas em várias áreas, de forma a conceber e a aplicar provas e exames nacionais, validados, fiáveis e comparáveis.

Ao nível da administração indirecta do Estado, veri- fica-se uma importante redução do número de organis- mos por comparação com a estrutura anterior.

Optou-se por manter, ainda que reestruturados, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. Da anterior estrutura da administração indirecta são inte- gradas noutros organismos, deste ou de outros departamen- tos governamentais ou, ainda, em instituições de ensino su- perior, as competências do Instituto de Meteorologia, I. P., do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., do Museu Na- cional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, bem como da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. Por fim, é também extinto o Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia, órgão consultivo que tem por missão o aconselhamento do membro do Governo responsável pela política de ciência e tecnologia, o qual será substituído pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, estrutura que terá por missão o aconselhamento do Governo em matérias transversais de ciência e tecnologia, numa perspectiva de definição de políticas e estratégias nacionais, de médio e longo prazo.

A nova orgânica do Ministério da Educação e Ciên- cia visa, assim, criar uma estrutura de apoio às políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, por forma a promover a qualificação dos portugueses e o reforço da ciência e da tecnologia enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado da so- ciedade portuguesa.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, promover, exe- cutar e avaliar as políticas nacionais dirigidas aos siste- mas educativo e científico e tecnológico, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.

Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEC:

  1. Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, à educação escolar, compreen- dendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, à educação extra- escolar e à ciência e tecnologia, bem como os respecti- vos modos de organização, financiamento e avaliação;

  2. Participar na definição e execução das políticas de qualificação e formação profissional;

  3. Promover a coordenação das políticas de educação, ciência, qualificação e formação profissional com as po- líticas relativas à promoção e difusão da língua portu- guesa, ao apoio à família, à inclusão social e ao emprego;

  4. Garantir o direito à educação e assegurar a escola- ridade obrigatória, de modo a promover a igualdade de oportunidades;

  5. Reforçar as condições de ensino e aprendizagem, de forma a contribuir para a qualificação da população e melhoria dos índices de empregabilidade e de sucesso escolar;

  6. Promover a valorização da diversidade de experiên- cias, a liberdade de escolha e a formação ao longo da vida;

  7. Desenvolver e consolidar uma cultura de avaliação e exigência em todos os níveis dos sistemas educativo e científico e tecnológico;

  8. Definir o currículo nacional e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orien- tações para a sua concretização, compreendendo os do ensino português no estrangeiro;

  9. Assegurar as orientações pedagógicas e a certifica- ção da aprendizagem do ensino português no estrangeiro de nível não superior e exercer a tutela sobre as escolas portuguesas no estrangeiro;

  10. Definir, gerir e acompanhar o desenvolvimento, a requalificação, modernização e conservação da rede esco- lar de estabelecimentos públicos de ensino não superior, tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo;

  11. Apoiar a autonomia das escolas, implementando mo- delos descentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projectos educativos e organização pedagógica;

  12. Promover o desenvolvimento, modernização, qua- lidade, competitividade e avaliação internacional dos sis- temas de ensino superior e científico e tecnológico, bem como estimular o reforço das instituições que fazem parte desses sistemas;

  13. Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos aos sistemas educativo e científico e tecnológico, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior e das que integram o sistema científico e tecnológico nacional;

  14. Promover a adequação da oferta do ensino superior, incluindo a articulação e complementaridade entre a oferta pública e privada e a redefinição da rede de instituições e suas formações;

  15. Proceder à regulação e promover a observação per- manente, a avaliação e a inspecção, nas diversas vertentes previstas na lei, dos estabelecimentos de ensino e das ins- tituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional;

  16. Criar um sistema de análise, monitorização, avaliação e apresentação de resultados de modo a avaliar os resulta- dos e os impactos das políticas de educação e formação;

  17. Incentivar e apoiar o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica em Portugal, a formação e quali- ficação de recursos humanos em áreas de investigação e desenvolvimento, visando o reforço e a melhoria da pro- dução científica e do emprego científico público e privado;

  18. Reforçar a cooperação entre o sistema de ensino su- perior e o sistema...

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