Despacho n.º 7759/2017
Data de publicação | 04 Setembro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária |
Definição das Unidades Orgânicas Flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
O Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, definiu a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada por ANSR.
A Portaria n.º 163/2017, de 16 de maio, veio, na sequência do referido decreto regulamentar, fixar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como fixar o número máximo de unidades flexíveis.
Considerando que a prossecução das atribuições cometidas à ANSR exige a criação de seis unidades orgânicas flexíveis atenta a especificidade da sua Missão;
Determino ao abrigo do disposto no regime supramencionado, bem como dos n.os 3 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a estrutura das unidades orgânicas nucleares da ANSR e as competências das unidades orgânicas flexíveis. Assim:
1 - São unidades orgânicas flexíveis da ANSR:
a) A Divisão de Observação da Sinistralidade Rodoviária, adiante designada por DOS;
b) A Divisão de Planeamento e Sensibilização, adiante designada por DPS;
c) A Divisão de Engenharia e Sinalização, adiante designada por DES;
d) A Divisão de Fiscalização de Trânsito, adiante designada por DFT;
e) A Divisão de Registo, Arquivo e de Notificações de Contraordenações, adiante designada por DRC;
f) A Divisão de Processamento de Contraordenações e Apoio ao Cidadão, adiante designada por DPC;
2 - As unidades orgânicas definidas nas alíneas a), b) e c) dependem da Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária.
3 - As unidades orgânicas definidas nas alíneas d), e) e f) dependem da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações.
4 - As unidades flexíveis são dirigidas por chefes de divisão os quais constituem cargos de direção intermédia de 2.º grau.
5 - À DOS compete, designadamente:
a) Proceder à recolha e análise dos dados referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;
b) Proceder ao estabelecimento de sistemas, técnicas e procedimentos que visem a desmaterialização do processo de recolha dos dados sobre sinistralidade rodoviária, em coordenação com as outras entidades envolvidas;
c) Estudar e implementar processos de controlo da qualidade da recolha, processamento e divulgação eficiente das estatísticas da sinistralidade rodoviária;
d) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;
e) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviária;
f) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho associados à segurança rodoviária.
6 - À DPS compete, designadamente:
a) Promover estudos e análises relativas a causas e fatores intervenientes nos acidentes rodoviários em articulação com entidades fiscalizadoras, bem como propor as necessárias medidas corretivas a apresentar às entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias e fiscalização;
b) Acompanhar estudos de âmbito municipal ou intermunicipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas Comunidades Intermunicipais no domínio da segurança rodoviária, bem como documentos estruturantes nesta área de intervenção;
c) Contribuir para a realização de...
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