Portaria n.º 163/2017
Coming into Force | 01 Junho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 16 Maio 2017 |
Órgão | Finanças e Administração Interna |
Portaria n.º 163/2017
de 16 de maio
No âmbito do Programa de Restruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi criada a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, com a missão de planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Através do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março foram determinados os meios e a estrutura em que deveria assentar a ANSR.
Mais tarde, já no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), e através do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, foram redefinidas a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Na sequência do referido decreto regulamentar, não foi até hoje, fixada a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro e Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 181/2016, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
1 - A ANSR estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária (UPSR);
b) Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações (UFTC).
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária
À UPSR, compete:
a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio da prevenção e segurança rodoviária;
b) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;
c) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da sinistralidade rodoviária;
d) Promover a realização de estudos sobre as atitudes e os comportamentos dos utentes da via pública;
e) Estudar e promover ações de sensibilização e de informação dos...
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