Despacho n.º 7739/2020

Data de publicação06 Agosto 2020
SectionSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, da Secretária de Estado da Educação e do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto

Despacho n.º 7739/2020

Sumário: Estabelece as normas de funcionamento do desporto escolar para o ano letivo de 2020-2021.

No âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância e pertinência, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis e, ainda, como meio para desenvolver as áreas de competências, atitudes e valores previstos no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O Programa de Desporto Escolar, refletindo os propósitos enunciados, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal, a todos os alunos, permitindo o desenvolvimento atlético dos mesmos, bem como a deteção de alunos com elevado potencial desportivo, através dos quadros competitivos locais, regionais, nacionais e internacionais.

Para o ano letivo de 2020-2021, conforme previsto no Programa do Desporto Escolar 2017-2021, deve continuar a ser alargado o acesso à oferta desportiva em articulação com as dinâmicas locais de promoção da saúde, da atividade física e do desporto.

Continuam, igualmente, a ser valorizados os Clubes do Desporto Escolar pelo seu trabalho de mobilização da comunidade educativa em torno de atividades desportivas diversificadas e alinhadas com o Projeto Educativo da Escola, com reforço dos quadros competitivos e dos mecanismos de monitorização, supervisão da oferta e de capacitação dos intervenientes.

Por fim, na organização e no funcionamento do Desporto Escolar no ano letivo de 2020-2021 são considerados os constrangimentos sentidos no último ano letivo, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em resultado da declaração de pandemia da doença COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como as adaptações que se venham a revelar necessárias em consequência da evolução epidemiológica da COVID-19.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:

1 - Para o desenvolvimento das atividades do Desporto Escolar, no ano letivo de 2020-2021, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 22 600 créditos letivos.

2 - A oferta desportiva, no âmbito do Programa do Desporto Escolar, desenvolve-se de acordo com os...

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