Despacho n.º 7722/2021

Data de publicação06 Agosto 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças, Justiça, Ambiente e Ação Climática e Agricultura - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 7722/2021

Sumário: Determina a criação de um grupo de trabalho denominado «Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica» (GTPR), com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação tendentes a promover a concentração e facilitar a gestão de prédios rústicos, designadamente para concretização das medidas n.os II.9 e II.10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro.

A fragmentação da propriedade rústica constitui um desafio territorial relevante em diversos domínios, apresentando-se como um fator crítico para a gestão ativa dos territórios, para a sua resiliência e para a prevenção dos riscos territoriais mais significativos, designadamente do risco de incêndios florestais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2019, de 21 de janeiro, que aprova o relatório de diagnóstico e as medidas de atuação para a valorização do território florestal e de incentivo à gestão florestal ativa, aponta, entre os principais constrangimentos e desafios identificados, a excessiva fragmentação da propriedade florestal, reconhece a necessidade de reforçar os mecanismos jurídicos e fiscais que incentivem o redimensionamento e a concentração da propriedade rústica.

Para esse efeito, a referida resolução do Conselho de Ministros veio estabelecer a medida n.º II.9, denominada «Criação de um processo especial de divisão de coisa comum, simplificado, referido a prédios rústicos aptos para cultura e uso florestal, e estímulos para essa finalidade», e a medida n.º II.10, denominada «Alterações no processo divisório de inventário».

No que respeita à medida n.º II.9, é estabelecido o seguinte:

«Os inconvenientes da comunhão de direitos (indivisão) referida a prédios rústicos aptos para cultura ou uso florestal - compropriedade e comunhão hereditária ou comunhão conjugal - exigem a disponibilização de processos divisórios, ágeis e eficientes, e de baixo custo, para lhe por termo - a divisão de coisa comum e o inventário -, bem como a adoção de estímulos, aversivos e positivos, ordenados para aquela finalidade.

I - Perante o exposto, deve ser criado um processo especial de divisão de coisa comum, simplificado, de custo reduzido, desde que o prédio rústico comum seja apto para cultura ou aproveitamento florestal.

II - A par, justifica-se a criação de estímulos à cessação da indivisão, sejam esses estímulos aversivos - v. g. agravamento de impostos e taxas, no caso de dilação injustificada na promoção da cessação da indivisão - ou positivos...

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