Despacho n.º 7700/2020

Data de publicação05 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico

Despacho n.º 7700/2020

Sumário: Versão final do Regulamento para Eleição dos Órgãos do Instituto Superior Técnico.

O Conselho de Escola do Instituto Superior Técnico, aprovou na sua reunião de 8 de julho de 2020, nos termos da alínea g) do n.º 11 do artigo 10.º dos Estatutos do IST, alterações ao Regulamento para Eleição dos Órgãos do IST. Desta forma manda-se publicar o referido regulamento.

23 de julho de 2020. - O Presidente do Conselho de Escola, Professor Doutor Paulo António Firme Martins.

Regulamento para Eleição dos Órgãos do Instituto Superior Técnico

TÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho de Escola no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 11 do artigo 10 dos Estatutos do IST e destina-se a executar as normas do RJIES e dos Estatutos da Universidade de Lisboa que estabelecem que os titulares dos órgãos do IST são designados na sequência de um processo eleitoral.

2 - As normas gerais do presente título aplicam-se aos processos eleitorais para a constituição dos órgãos do IST: Conselho de Escola, Assembleia de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico, sem prejuízo do estabelecido no Título II que seja específico de cada um destes órgãos, designadamente no que se refere aos membros a eleger para o Conselho Científico, pelo Conselho de Unidades de Investigação, e para o Conselho Pedagógico, pelo Conselho de Coordenadores de Cursos e pelo Conselho de Delegados de Curso.

Artigo 2.º

Calendário Eleitoral

1 - Até ao final do mês de junho imediatamente anterior ao final do seu mandato, o Conselho de Escola convoca as eleições para os Órgãos do IST e aprova e divulga o respetivo Calendário Eleitoral, conjuntamente com o local, ou os locais, onde deverão ser entregues as candidaturas.

§ Único - As eleições intercalares dos representantes dos estudantes são convocadas pelo Conselho de Escola até ao final do mês de setembro imediatamente anterior ao final do mandato dos representantes em funções.

2 - O Calendário Eleitoral deverá prever, nomeadamente, as datas limites para as seguintes operações:

a) Definição dos Corpos Eleitorais;

b) Nomeação do Presidente e dos Vice-Presidentes das Comissões Eleitorais;

c) Publicação dos Cadernos Eleitorais provisórios;

d) Reclamação aos Cadernos Eleitorais;

e) Publicação dos Cadernos Eleitorais Definitivos;

f) Apresentação de listas candidatas à eleição;

g) Apreciação da correção formal das listas pela Comissão Eleitoral;

h) Correção de irregularidades;

i) Recurso das decisões de aceitação ou rejeição das listas;

j) Homologação das listas;

k) Campanha Eleitoral;

l) Ato Eleitoral;

m) Divulgação dos Resultados Eleitorais;

n) Submissão para homologação dos resultados eleitorais;

o) Homologação e divulgação dos Resultados Eleitorais.

Artigo 3.º

Comissões Eleitorais

1 - O Presidente do IST designará, por Despacho, no prazo definido no calendário eleitoral, um Presidente comum, obrigatoriamente um professor ou investigador, para as Comissões Eleitorais relativas a cada um dos órgãos de gestão: Conselho de Escola, Assembleia de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico.

§ Único - A recusa de uma proposta de designação apenas pode fundamentar-se numa declaração de intenção de candidatura a algum dos órgãos a eleger.

2 - Nos órgãos compostos por representantes eleitos de estudantes e de trabalhadores não-docentes e não-investigadores, o Presidente do IST nomeará ainda, por Despacho, um Vice-Presidente, por cada um desses corpos, comum aos vários órgãos em que tal representação exista.

3 - Os membros das Comissões Eleitorais designados pelo Presidente do IST não poderão ser candidatos.

4 - Cada Comissão Eleitoral será constituída pelos membros nomeados pelo Presidente do IST, de acordo com o n.º 1 e o n.º 2, e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

5 - Ao Presidente das Comissões Eleitorais compete informar o Presidente do IST de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

6 - Às Comissões Eleitorais compete superintender em tudo o que se refira à preparação, organização e funcionamento dos atos eleitorais do órgão a que respeitem e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.

7 - O Presidente do IST é instância de recurso para as decisões das Comissões Eleitorais.

8 - As Comissões Eleitorais têm sede no IST, devendo corresponder a cada uma um endereço eletrónico a divulgar com a convocatória das eleições.

9 - As Comissões Eleitorais terão o apoio do Conselho de Gestão nos aspetos logísticos das eleições.

Artigo 4.º

Corpos Eleitorais

1 - Os corpos eleitorais para os representantes dos docentes e dos investigadores são constituídos por todos os docentes e todos os investigadores que integrem a Escola, à data definida no calendário eleitoral, e que respeitem as condições específicas relativas à eleição de cada órgão.

2 - O corpo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Escola à data definida no calendário eleitoral.

3 - O corpo eleitoral para o representante dos trabalhadores não-docentes e não-investigadores é constituído por todos os trabalhadores não-docentes e não-investigadores que integrem a Escola à data definida no calendário eleitoral.

4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não-docente e não-investigador sobre o estatuto de estudante.

§ Único - Os monitores que sejam alunos do IST são incluídos no caderno eleitoral dos estudantes.

5 - Cabe ao Conselho de Gestão a elaboração dos cadernos eleitorais os quais serão divulgados na data definida no calendário eleitoral, no endereço de internet da Escola, podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição à Comissão Eleitoral relativa ao órgão em causa, no prazo definido no calendário eleitoral, sendo os cadernos eleitorais definitivos divulgados no prazo definido no calendário eleitoral.

Artigo 5.º

Candidaturas por Lista

1 - Em cada um dos corpos consideram-se como elegíveis, logo podendo fazer parte das listas de candidatos, os membros do corpo eleitoral constantes do respetivo caderno eleitoral definitivo.

2 - O processo de candidatura é constituído por:

a) Nome completo, número mecanográfico e categoria profissional (não exigida no caso do corpo dos estudantes) dos candidatos efetivos e suplentes integrantes da lista, bem dos seus subscritores, respeitando os requisitos relativos ao órgão a que se candidata, que se especificam no capítulo II;

b) Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;

c) Indicação do mandatário da respetiva lista com plenos poderes para a representar perante a Comissão Eleitoral respetiva, indicando o respetivo número de telefone, endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações.

3 - Os candidatos apenas podem pertencer a uma lista concorrente, podendo subscrever como proponentes a lista de que fazem parte.

4 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva lista.

5 - As listas serão entregues no local e prazos indicados no calendário eleitoral, pelos respetivos mandatários, em dois exemplares, um dos quais lhe será imediatamente devolvido, servindo de recibo, com indicação do dia e hora da receção e assinatura legível do responsável.

6 - As listas serão designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, que ainda não tenha sido indicada por outra lista do mesmo corpo, proposta pelo mandatário da lista no ato da entrega da mesma. No caso de ausência de indicação será adotada uma ordenação sequencial com início na letra A. Dentro do mesmo corpo, só poderão partilhar a mesma letra, listas concorrentes às eleições para a Assembleia de Escola, o Conselho de Escola, o Conselho Científico ou o Conselho Pedagógico, no caso de partilharem o mesmo mandatário.

Artigo 6.º

Regularidade Formal das Listas

1 - A regularidade formal das listas para cada órgão será verificada pela respetiva Comissão Eleitoral no prazo definido no calendário eleitoral, notificando de imediato os mandatários das listas para a correção, no prazo definido no calendário eleitoral, das irregularidades detetadas.

2 - As Comissões Eleitorais rejeitarão as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.

3 - Das decisões tomadas pelas Comissões Eleitorais cabe recurso para o Presidente do IST, a interpor dentro do prazo definido no calendário eleitoral.

4 - O Presidente do IST decidirá em definitivo no prazo definido no calendário eleitoral.

5 - As Comissões Eleitorais, decididos os recursos, ou após o termo do prazo da respetiva apresentação, não os havendo, tornam públicas as listas definitivas.

Artigo 7.º

Campanha Eleitoral

1 - A campanha eleitoral decorrerá no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

2 - O início da campanha eleitoral deverá ocorrer de modo a garantir que toda a campanha eleitoral e o ato eleitoral decorram durante um período de aulas dos cursos de 1.º e 2.º ciclos.

Artigo 8.º

Ato Eleitoral

1 - O ato eleitoral decorrerá no primeiro e segundo dias úteis após o término da campanha eleitoral.

2 - O Presidente do IST procederá à ampla divulgação da data fixada para o ato eleitoral, bem como do prazo para a entrega das listas candidatas.

3 - O ato eleitoral realizar-se-á em urna ou eletronicamente, em alternativa, competindo ao Conselho de Escola a escolha justificada do método de votação quando fizer a aprovação do calendário eleitoral.

4 - O voto é secreto, não sendo permitido, o voto por procuração, e, no caso de o ato eleitoral se realizar em urna, o voto por correspondência.

5 - Nos dias do ato eleitoral não serão permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.

Artigo 9.º

Ato Eleitoral em Urna

1 - Nos dias do ato eleitoral, funcionarão uma ou mais mesas de voto para cada corpo eleitoral competindo ao...

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