Despacho n.º 7692/2016
Data de publicação | 09 Junho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Leiria |
Despacho n.º 7692/2016
Homologação dos Estatutos da ESECS
Considerando:
O artigo 96.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios;
Nos termos dos artigos 59.º, n.º 6, 62.º, n.º 1, alínea c) e 155.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), homologados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008 e retificado pela declaração de retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, o Diretor da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria (ESECS), elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica;
Foi promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES;
Ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2 do RJIES e do artigo 59.º, n.º 7 dos Estatutos do IPLeiria, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPLeiria, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria, que são publicados em anexo a este despacho.
13 de maio de 2016. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais
Preâmbulo
A Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria é o mais antigo estabelecimento de Ensino Superior do distrito de Leiria.
Criada formalmente em 1979, como escola autónoma, pelo Decreto-Lei n.º 513-T/1979, de 26 de dezembro, artigo 18.º, alínea b), e agrupada posteriormente no Instituto Politécnico de Leiria, a Escola Superior de Educação iniciou as suas atividades letivas em 1986.
A matriz original da Escola, vocacionada para a formação de professores do ensino básico e de educadores de Infância, foi enriquecida, a partir de 1993, com novas ofertas de formação superior nas áreas das ciências sociais, que não existiam no distrito e que apresentam complementaridades com os seus domínios tradicionais de formação.
Na sequência do impacto crescente dos cursos da área de ciências sociais na sua oferta formativa, a Escola Superior de Educação passou a designar-se Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, após a publicação dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho de 2008 e retificados pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 156, de 13 de agosto de 2008.
Ao fim de cerca de trinta anos de serviço, a Escola é hoje um marco na região e, a par das restantes escolas e outras unidades que integram o Instituto Politécnico de Leiria, contribui para o seu desenvolvimento e do país nos domínios da Educação e das Ciências Sociais.
Os presentes Estatutos procuram refletir o processo de constante atualização que a Escola vem realizando.
Por outro lado, a sua elaboração foi acompanhada de um amplo processo de consulta e divulgação, em que se deu oportunidade de participação aos órgãos e às pessoas individualmente, na expectativa de que estes Estatutos, dentro dos enquadramentos legais existentes, constituam um documento no qual se revejam todos os elementos que constituem a comunidade constituída da Escola.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e missão
A Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, adiante designada por ESECS ou por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPLeiria ou por Instituto, vocacionada para o ensino superior, para a produção e difusão de conhecimento, para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, para a investigação e o desenvolvimento nas áreas da educação e das ciências sociais.
Artigo 2.º
Autonomia
1 - A ESECS goza, nos termos da Lei e dos Estatutos do IPLeiria, de autonomia estatutária, académica, designadamente pedagógica e científica, cultural e administrativa.
2 - A ESECS pode emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos do IPLeiria e dos presentes Estatutos.
Artigo 3.º
Atribuições e fins da Escola
1 - A ESECS prossegue os seus fins específicos nas áreas da educação e ciências sociais, de acordo com as atribuições previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e no artigo 2.º dos Estatutos do IPLeiria, competindo-lhe, nomeadamente:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei; na área de formação de docentes e em outras áreas de educação, formação e desenvolvimento, nomeadamente nos domínios da educação e ciências sociais;
b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c) O desenvolvimento de investigação e produção de conhecimento científico e tecnológico, através de projetos próprios ou em colaboração com outras instituições;
d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua oficial portuguesa, os países europeus e a Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atividades da Escola;
i) A produção e difusão do conhecimento da língua e da cultura.
2 - A ESECS participa, ainda, nos termos da lei, na concessão pelo IPLeiria de equivalências e reconhecimento de habilitações e graus académicos.
3 - Na prossecução dos seus fins, a ESECS integra órgãos de gestão, unidades de caráter científico-pedagógico e serviços, podendo desenvolver as suas atividades sob a forma de projetos específicos.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESECS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus corpos, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da Escola e do IPLeiria;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 5.º
Sede e simbologia
1 - A ESECS tem a sua sede na cidade de Leiria.
2 - A ESECS usa a simbologia prevista nos Estatutos do IPLeiria.
3 - O dia da ESECS comemora-se a 9 de novembro.
Artigo 6.º
Intercâmbio e Mobilidade
A ESECS participa na promoção pelo IPLeiria da mobilidade efetiva de estudantes, docentes e outros funcionários, tanto a nível nacional como internacional, designadamente, no espaço europeu de ensino superior, na comunidade de países de língua portuguesa e Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 7.º
Ligação à Comunidade
A ESECS desenvolve atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
Artigo 8.º
Associativismo estudantil
1 - A ESECS apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 - A ESECS estimula atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
CAPÍTULO II
Órgãos de Gestão
Secção I
Órgãos
Artigo 9.º
Órgãos
1 - Os órgãos de gestão regem-se de acordo com o previsto na lei, nos Estatutos do IPLeiria, nos presentes Estatutos e no regimento de cada órgão.
2 - A ESECS dispõe dos seguintes órgãos:
a) Um órgão nominal de natureza executiva, o Diretor, coadjuvado por um ou mais Subdiretores;
b) Um órgão colegial de natureza representativa, o Conselho de Representantes;
c) Um órgão colegial de natureza técnico-científica, o Conselho Técnico-Científico;
d) Um órgão colegial de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico;
e) Órgãos de coordenação dos cursos.
Subsecção I
Direção
Artigo 10.º
Diretor
O Diretor é o órgão uninominal de natureza executiva da ESECS e tem as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPLeiria.
Artigo 11.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar a ESECS perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
b) Nomear o ou os Subdiretores que o coadjuvarão no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;
c) Elaborar os Estatutos e respetivas revisões, ouvidos os órgãos da ESECS, e submetê-los a homologação do Presidente do IPLeiria;
d) Exercer em permanência funções de administração corrente;
e) Dirigir os serviços próprios da Escola;
f) Emitir e aprovar regulamentos necessários ao bom funcionamento da Escola, no respeito da lei, dos Estatutos do IPLeiria e dos presentes Estatutos;
g) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
h) Propor ao Presidente do IPLeiria os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, ouvido o Conselho Técnico-Científico, na sequência de proposta apresentada pelos coordenadores de curso;
i) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;
k) Elaborar e submeter à aprovação superior o...
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