Despacho n.º 768/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Administração Interna - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna

Despacho n.º 768/2019

As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.

O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º, do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio determina-se:

1 - É nomeado o Superintendente Chefe José Ferreira de Oliveira, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Madrid, por um período de 3 anos, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Madrid, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:

a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços do Reino de Espanha e Andorra, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;

b) No plano da cooperação policial, servir de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres do Reino de Espanha e Principado de Andorra;

c) No âmbito das forças e serviços de segurança portugueses e dos seus membros que operem em Espanha e Andorra, garantir a ligação e a coordenação de todas as ações de cooperação policial aí realizadas ou em cooperação com as forças espanholas.

3 - O oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio.

4 - O...

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