Despacho n.º 7654-D/2020

Data de publicação04 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 7654-D/2020

Sumário: Define as zonas geográficas qualificadas como carenciadas para efeitos da atribuição dos incentivos quer à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado quer à contratação, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, por estabelecimento de saúde e especialidade médica.

O Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, reconhecendo que no setor da saúde ainda existe, quanto ao pessoal médico, uma elevada assimetria geográfica na sua distribuição, fixou os termos e as condições para atribuição de incentivos quer à mobilidade quer à celebração de novas contratações para serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que, em relação a uma especialidade em concreto, se situam em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

A definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do diploma anteriormente mencionado, assenta em diversos fatores, designadamente a percentagem do produto interno bruto (PIB) per capita da região em que se situa a unidade de saúde, o número de trabalhadores médicos face à densidade populacional da área abrangida pela unidade de saúde e sua comparação com outras unidades do mesmo grupo, os níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, a distância geográfica relativamente a outras unidades de saúde e a capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.

As zonas geográficas carenciadas são definidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Assim, e em cumprimento da mencionada norma e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos da atribuição dos incentivos quer à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado quer à contratação, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, previstos no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, qualificam-se como situados em zonas geográficas carenciadas os estabelecimentos de saúde que, para a área hospitalar e para a especialidade médica ali identificada, constam do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A aplicação do disposto no número anterior está sujeita ao limite máximo dos postos de trabalho que, por serviço ou estabelecimento de saúde, constam do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - Para as áreas profissionais de medicina geral e familiar e de saúde pública, sem prejuízo do disposto no n.º 1 e para os mesmos efeitos deste número, qualificam-se como situados em zonas geográficas carenciadas as regiões de saúde e as entidades que constam, respetivamente, do anexo III e do anexo IV ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, incluindo o número máximo de postos de trabalho a preencher.

4 - A identificação dos postos de trabalho da área de medicina geral e familiar e respetivas unidades funcionais de trabalho referidos no n.º 1 é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - O disposto no presente despacho aplica-se aos procedimentos de mobilidade e de pessoal médico iniciados a partir de 1 de janeiro de 2020.

4 de agosto de 2020. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, António Mendonça Mendes, Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Saúde, António Lacerda Sales.

ANEXO I

Área hospitalar

Especialidade/entidade

Anatomia patológica

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Anestesiologia

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.

Centro Hospitalar Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E.

Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Guarda, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Nordeste, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Norte Alentejano, E. P. E.

Angiologia e cirurgia vascular

Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.

Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

Cardiologia

Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.

Centro Hospitalar Médio Tejo, E. P. E.

Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.

Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.

Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade Local de Saúde Castelo Branco, E. P. E.

Unidade Local de Saúde...

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