Decreto-Lei n.º 101/2015 - Diário da República n.º 108/2015, Série I de 2015-06-04

Decreto-Lei n.º 101/2015

de 4 de junho

No setor da saúde existe uma elevada concentração de médicos em estabelecimentos situados em determinadas zonas, em detrimento de outros que se encontram localizados fora dos grandes centros populacionais. Esta situação tem efeitos negativos para os cidadãos que assim se veem, em alguns casos, forçados a deslocar -se a estabelecimentos de saúde distantes do seu domicílio, que lhes garantam os cuidados de que necessitam, com os consequentes impactos financeiros para o Serviço Nacional de Saúde.

Neste contexto, a necessária gestão de recursos humanos impõe que se promova uma adequada racionalização dos profissionais existentes, no sentido de serem minimizadas as assimetrias regionais, através da criação dos estímulos que garantem a correção destas assimetrias.

O presente decreto -lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos à futura fixação em zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, cujas especialidades são definidas anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes do Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em zona geográfica qualificada como carenciada.

Artigo 2.º

Tipos de incentivos

1 - Os incentivos aos trabalhadores médicos podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.

2 - Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária:

a) Compensação das despesas de deslocação e transporte;

b) Incentivo para colocação em zona carenciada.

3 - Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:

a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer...

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