Despacho n.º 7535/2020

Data de publicação30 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações

Despacho n.º 7535/2020

Sumário: Desonera a SATA Internacional da prestação de caução de exploração das obrigações de serviço público impostas pela Comunicação da Comissão (2015/C 27/04) para as ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.

Considerando que:

a) No âmbito das Obrigações de Serviço Público (OSP) impostas pela Comunicação da Comissão (2015/C 27/04) para as ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores (RAA) e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM), a SATA Internacional tem apresentado um plano económico e financeiro sintético contendo «uma estimativa detalhada dos custos de exploração para efeitos do cálculo da caução de exploração, sob a forma de garantia bancária.»;

b) As presentes obrigações modificadas de serviço público impostas às ligações aéreas Lisboa/Horta/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal, Lisboa/Santa Maria/Lisboa e Lisboa/Pico/Lisboa encontram-se em vigor desde 29 de março de 2015, conforme Comunicação da Comissão (2015/C 27/04), de 27 de janeiro de 2015;

c) A partir da data supramencionada, o sistema de ajudas atribuído às referidas rotas deixou de ser o subsídio ao preço do bilhete, em vigor desde 1 de janeiro de 2005, o qual se encontrava legalmente previsto no Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, passando a ser atribuído um subsídio social de mobilidade aos passageiros elegíveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março;

d) O atual subsídio destina-se aos cidadãos beneficiários: passageiros residentes e residentes equiparados na Região Autónoma dos Açores, bem como aos passageiros estudantes que, ali residindo, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens em serviços aéreos regulares entre o continente e a RAA e entre esta e a RAM, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos na lei;

e) No texto das OSP em vigor, à semelhança dos textos das anteriores OSP - desde a Comunicação da Comissão (2004/C 248/06) - encontra-se estipulado que «A transportadora deve [...] apresentar um plano económico e financeiro sintético contendo [...] uma estimativa detalhada dos custos de exploração para efeitos do cálculo da caução de exploração, sob a forma de garantia bancária.»;

f) A exigência da apresentação da caução prende-se com a interpretação feita...

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