Despacho n.º 7409/2020

Data de publicação24 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral do Tesouro e Finanças

Despacho n.º 7409/2020

Sumário: Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando que os princípios e regras gerais previstos na LTFP em matéria de organização e tempo de trabalho, bem como no Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 101.º da mencionada LTFP, refletem novas modalidades de horários e regimes de duração do trabalho;

Considerando a importância de garantir a produção de um novo regulamento de duração e organização do tempo de trabalho na Direção-Geral do Tesouro e Finanças, adequado ao atual regime jurídico, e que concretize alguns aspetos relativos ao funcionamento, atendimento e horários de trabalho neste Serviço, designadamente, tendo em linha de conta a experiência adquirida na aplicação do regulamento anterior e, tendencialmente, promovendo uma melhor conciliação da vida profissional, pessoal e familiar;

Assim:

Ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, da LTFP, do artigo 212.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 101.º da referida Lei, e no uso da competência que me é conferida pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aprovo o Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

15 de junho de 2020. - A Diretora-Geral, Maria João Dias Pessoa de Araújo.

ANEXO

Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras em matéria de duração e organização do tempo de trabalho, bem como os períodos de funcionamento e de atendimento da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e os regimes de horários de trabalho praticados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público com a DGTF e que nesta exerçam funções, qualquer que seja a sua natureza e a modalidade do respetivo vínculo.

2 - As disposições constantes do presente Regulamento aplicam-se, também, aos trabalhadores que, embora com vínculo a outros organismos, prestem, nos termos legalmente previstos, trabalho subordinado na DGTF.

3 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os colaboradores que não detenham com a DGTF uma relação jurídico-laboral ou de trabalho subordinado.

CAPÍTULO II

Tempos de Trabalho

Artigo 3.º

Tempo de trabalho

1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, designadamente, no intervalo horário correspondente ao período de funcionamento da DGTF previsto no artigo 5.º

2 - Além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, consideram-se tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória, desde que autorizadas pelo superior hierárquico, em casos excecionais e devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Princípios gerais de organização e duração do trabalho

1 - A organização do horário de trabalho da DGTF rege-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pelos períodos de funcionamento e de atendimento;

b) Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos serviços da DGTF, tal podendo implicar a antecipação ou o prolongamento do período normal de trabalho diário e semanal;

c) Assiduidade, pontualidade e permanência dos trabalhadores, sem prejuízo de ausência nas situações legalmente justificadas.

2 - A antecipação ou o prolongamento dos tempos de trabalho, previamente acordados e/ou autorizados, são compensados através das formas legalmente previstas.

3 - Os dirigentes, ou equiparados, das diferentes unidades orgânicas da DGTF adotam as medidas necessárias para a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores que lhe estão afetos, por forma a assegurarem os períodos de funcionamento e de atendimento mencionados nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, e salvaguardarem os horários de entrada e saída, bem como as plataformas fixas determinadas.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento, o período diário durante o qual a DGTF exerce a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento dos serviços da DGTF decorre nos dias úteis, entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, apenas podendo os trabalhadores permanecer antes ou após este período quando superiormente autorizados.

Artigo 6.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da DGTF estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público decorre das 9:00 horas às 12:30 horas e das 14:30 horas às 17:00 horas.

3 - O período de atendimento é afixado na DGTF em local visível.

Artigo 7.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - Os períodos normais de trabalho diário e semanal são os estabelecidos na LTFP, com as exceções legalmente previstas.

3 - O período normal de trabalho, em regra, tem a duração de 7 horas por dia e 35 horas por semana.

4 - O período normal de trabalho, individualmente acordado com o trabalhador, não poderá ser alterado sem o acordo deste.

5 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

6 - Os dias de descanso semanal só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP.

7 - A aferição do cumprimento do período normal de trabalho é mensal, sem prejuízo do detalhado no artigo 12.º do Capítulo III quanto ao horário flexível.

Artigo 8.º

Intervalo de descanso

O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, preferencialmente a gozar entre as 12:30 horas e as 14:30 horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Artigo 9.º

Descanso diário

1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 123.º da LTFP, devendo, nestes casos, observar-se um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.

Artigo 10.º

Trabalho suplementar

1 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para os órgãos ou serviços, de acordo com o previsto na Lei e dentro dos limites por esta fixados ou determinados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - O trabalho suplementar carece sempre de prévia autorização pelo superior hierárquico do trabalhador, salvo quando seja admissível a sua dispensa e, nesses casos, desde que a prestação seja posteriormente justificada pelo dirigente máximo do serviço.

3 - Considera-se trabalho suplementar, na modalidade de horário de trabalho flexível, detalhada no Capítulo III do presente Regulamento, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado, desde que devidamente autorizado nos termos dos n.os 1 e 2.

4 - A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e aos acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

5 - Pontualmente, por acordo entre a DGTF e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, sendo o tempo equivalente ao do trabalho prestado.

CAPÍTULO III

Horário de trabalho

Artigo 11.º

Modalidades de Horário de trabalho

1 - A DGTF, respeitando os condicionalismos legais e regulamentares, em função da natureza das suas atividades, adota as modalidades de horário de trabalho mais ajustadas às necessidades do serviço e às dos trabalhadores.

2 - O/A dirigente máximo pode autorizar, por conveniência da organização do serviço e sob proposta fundamentada, a adoção das...

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