Despacho n.º 7374-A/2021

Data de publicação23 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital

Despacho n.º 7374-A/2021

Sumário: Permite a reabertura dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados em municípios de risco elevado e de risco muito elevado.

Considerando que:

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional continental e determinada a adoção de medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19;

Nos termos das alíneas g) e h) do artigo 42.º e das alíneas g) e h) do artigo 49.º do regime anexo àquela resolução, os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares encontram-se encerrados, respetivamente, nos municípios de risco elevado e muito elevado;

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da resolução, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho, permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que se encontrem encerrados nos termos da resolução;

Os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares têm demonstrado capacidade de assumir um rigoroso cumprimento das regras e medidas de segurança e sanitárias:

Assim:

Determino, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, que:

1 - É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado desde que observem:

a) As orientações e as instruções definidas para estas atividades pela Direção-Geral da Saúde;

b) As demais condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.

2 - O acesso aos estabelecimentos identificados no número anterior apenas é permitido para os clientes que apresentem certificado admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do número seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida, em matéria de testagem, a realização dos testes identificados na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT