Despacho n.º 7262/2023
Data de publicação | 10 Julho 2023 |
Data | 17 Janeiro 2006 |
Gazette Issue | 132 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Gabinete da Ministra |
N.º 132 10 de julho de 2023 Pág. 30
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 7262/2023
Sumário: Autoriza a Força Aérea Portuguesa a realizar despesa com a aquisição do serviço de
reparação da aeronave C-295M N/C 16702 e delega no Chefe do Estado-Maior da
Força Aérea os poderes para a prática de todos os atos a realizar neste âmbito.
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar
(LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;
Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças
Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização
e sustentação do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e
que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários
para a implementação das capacidades previstas na referida lei;
Considerando que o sistema de armas C -295M contribui decisivamente para as missões das
Forças Armadas, designadamente na busca e salvamento no âmbito do Sistema Nacional de Busca
e Salvamento Marítimo e Aéreo, no continente, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores e em
todo o espaço sob jurisdição nacional, e no âmbito da vigilância marítima, realizadas também em
território internacional, como é o caso das missões FRONTEX, bem como as conexas ao transporte
aéreo, onde se incluem as evacuações aeromédicas e as missões de garante da unidade territorial
do Estado Português;
Considerando que o sistema de armas C -295M é suportado através de um Contrato de Pres-
tação de Serviços Logísticos Associados de Manutenção Full In Service Support — FISS C295M,
celebrado a 17 de fevereiro de 2006 e alterado em 26 de setembro de 2019, cuja cláusula 3.ª,
determina estarem excluídos do âmbito do mesmo, as peças sobressalentes e os serviços de repa-
ração de aeronaves resultantes de colisão ou acidente, exceto quando originados por deficiência
de material ou da manutenção da responsabilidade do Prestador de Serviço;
Considerando que os danos existentes na aeronave com o número de causa (N/C) 16702,
decorrentes de uma aterragem no aeródromo de manobra 3, em Porto Santo, após uma evacua-
ção aeromédica, requerem reparações estruturais para permitir o retorno da aeronave ao serviço
sem quaisquer restrições operacionais, sendo imperativa a sua recuperação de forma a assegurar
o número necessário de aeronaves prontas em permanência, para alcançar o regime de esforço
necessário ao cumprimento, na sua plenitude, dos compromissos nacionais e internacionais assu-
midos pelo Estado Português na sua área de responsabilidade, não estando estas reparações
incluídas no âmbito do contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção
Full In Service Support — FISS.
Considerando que o financiamento da reparação em apreço se encontra assegurado por ver-
bas da LPM, inscritas e a inscrever orçamentalmente na Força Aérea Portuguesa, na capacidade
«Transporte Aéreo Estratégico, Tático e Especial», projeto «Transporte Tático e Especial»;
Considerando a disciplina do Decreto -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação
de contratos públicos no domínio da defesa e da segurança;
E, considerando ainda que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 9 do artigo 6.º do
Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, não são tributáveis as prestações de serviços que
consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes,
quando executadas total ou essencialmente fora do território nacional;
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º da
Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, na alínea c) do
n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na
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