Despacho n.º 7262/2023

Data de publicação10 Julho 2023
Data17 Janeiro 2006
Gazette Issue132
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete da Ministra
N.º 132 10 de julho de 2023 Pág. 30
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 7262/2023
Sumário: Autoriza a Força Aérea Portuguesa a realizar despesa com a aquisição do serviço de
reparação da aeronave C-295M N/C 16702 e delega no Chefe do Estado-Maior da
Força Aérea os poderes para a prática de todos os atos a realizar neste âmbito.
Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar
(LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho;
Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças
Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização
e sustentação do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades e
que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários
para a implementação das capacidades previstas na referida lei;
Considerando que o sistema de armas C -295M contribui decisivamente para as missões das
Forças Armadas, designadamente na busca e salvamento no âmbito do Sistema Nacional de Busca
e Salvamento Marítimo e Aéreo, no continente, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores e em
todo o espaço sob jurisdição nacional, e no âmbito da vigilância marítima, realizadas também em
território internacional, como é o caso das missões FRONTEX, bem como as conexas ao transporte
aéreo, onde se incluem as evacuações aeromédicas e as missões de garante da unidade territorial
do Estado Português;
Considerando que o sistema de armas C -295M é suportado através de um Contrato de Pres-
tação de Serviços Logísticos Associados de Manutenção Full In Service SupportFISS C295M,
celebrado a 17 de fevereiro de 2006 e alterado em 26 de setembro de 2019, cuja cláusula 3.ª,
determina estarem excluídos do âmbito do mesmo, as peças sobressalentes e os serviços de repa-
ração de aeronaves resultantes de colisão ou acidente, exceto quando originados por deficiência
de material ou da manutenção da responsabilidade do Prestador de Serviço;
Considerando que os danos existentes na aeronave com o número de causa (N/C) 16702,
decorrentes de uma aterragem no aeródromo de manobra 3, em Porto Santo, após uma evacua-
ção aeromédica, requerem reparações estruturais para permitir o retorno da aeronave ao serviço
sem quaisquer restrições operacionais, sendo imperativa a sua recuperação de forma a assegurar
o número necessário de aeronaves prontas em permanência, para alcançar o regime de esforço
necessário ao cumprimento, na sua plenitude, dos compromissos nacionais e internacionais assu-
midos pelo Estado Português na sua área de responsabilidade, não estando estas reparações
incluídas no âmbito do contrato de prestação de serviços logísticos associados de manutenção
Full In Service SupportFISS.
Considerando que o financiamento da reparação em apreço se encontra assegurado por ver-
bas da LPM, inscritas e a inscrever orçamentalmente na Força Aérea Portuguesa, na capacidade
«Transporte Aéreo Estratégico, Tático e Especial», projeto «Transporte Tático e Especial»;
Considerando a disciplina do Decreto -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, aplicável à formação
de contratos públicos no domínio da defesa e da segurança;
E, considerando ainda que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 9 do artigo 6.º do
Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, não são tributáveis as prestações de serviços que
consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes,
quando executadas total ou essencialmente fora do território nacional;
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º da
Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, na alínea c) do
n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na

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