Despacho n.º 718/2021

Data de publicação18 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Despacho n.º 718/2021

Sumário: Designa o fiscal único da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o fiscal único é um órgão necessário e obrigatório nos institutos públicos com autonomia administrativa e financeira. Em cumprimento do preceituado naquele normativo, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), consagra como órgão o fiscal único.

Considerando que o atual fiscal único da FCT, designado pelos Despachos n.os 12880/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de junho de 2009, e 659/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de janeiro de 2014, completou já dois mandatos consecutivos, torna-se necessário proceder à designação de um novo fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por este instituto público.

Considerando que cessando o mandato do atual fiscal único da FCT, mantém-se o mesmo no exercício de funções, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da LQIP, que legitima tal exercício até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Considerando que de acordo com o n.º 1 do referido artigo 27.º, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei, sendo designado de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta (OROC).

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, determina que a FCT é um instituto público de regime especial classificado no grupo B, e o Despacho n.º 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, que veio fixar e enquadrar a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, determina que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo B...

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