Despacho n.º 714-C/2021

Data de publicação15 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital

Despacho n.º 714-C/2021

Sumário: Proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência.

Considerando que:

Através do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, foi renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública;

O Governo, através do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, determinando o encerramento de alguns estabelecimentos e mantendo em funcionamento aqueles cuja atividade seja considerada essencial no presente contexto, ainda que tanto os primeiros como os segundos possam funcionar na modalidade de comércio eletrónico bem como manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);

Sucede que existem estabelecimentos comerciais que não se encontram encerrados nem a respetiva atividade suspensa nos termos do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, mas que comercializam, nos seus estabelecimentos físicos, mais do que um tipo de produtos, incluindo os produtos tipicamente comercializados nos estabelecimentos que se encontram encerrados ou cuja atividade se encontra suspensa por intermédio do mesmo decreto;

Nestes casos, ao não se estabelecerem limites à comercialização de determinados produtos, estar-se-ia a permitir que os estabelecimentos que se mantêm em funcionamento pudessem comercializar, no seu estabelecimento, produtos que os estabelecimentos que estão obrigados a encerrar ou suspender a respetiva atividade deixaram de poder comercializar, em espaço físico, o que se mostraria passível de poder conduzir a um certo desequilíbrio de mercado;

Em face do exposto, o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio permitir que o membro do Governo responsável pela área da economia possa, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos...

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