Despacho n.º 711/2019
Data de publicação | 16 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Gabinete do Ministro |
Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o correspondente «Auto de Notícia n.º 14» com a data de 28 de setembro de 2018, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia de que ainda se mantém, sem cobertura, a construção designada de «sobranceiro», objeto de auto de notícia de 1 de agosto de 1987, bem como a existência de uma moradia no mesmo local, junto da posição com as coordenadas 38º33'22.33"N/9º6'5.27"W (coordenadas Google Earth), freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono das obras/proprietário, as quais foram efetuadas sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deverão ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do...
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