Despacho n.º 7086/2021

Data de publicação16 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto de Geografia e Ordenamento do Território

Despacho n.º 7086/2021

Sumário: Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores não Docentes.

Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento e Horário dos trabalhadores não docentes do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

Considerando que o presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções públicas (LGTFP), da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, conjugadas com os artigos 11.º e 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 e suas extensões, e com os Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

Considerando que o presente regulamento foi submetido nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis.

Determino:

1 - A publicação do Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento e Horário dos trabalhadores não docentes do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho;

2 - O Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento e Horário dos trabalhadores não docentes do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de maio de 2021. - O Presidente, José Manuel Simões.

ANEXO

Regulamento dos Períodos de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores não Docentes do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções públicas (LGTFP), da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, conjugadas com os artigos 11.º e 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009 e suas extensões, e com os Estatutos do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração, horário de trabalho e atendimento no Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa, respeitados os condicionalismos legais;

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do Instituto de Geografia e Ordenamento do Território da Universidade de Lisboa que exercem funções públicas na modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções, com exceção dos trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação.

Artigo 3.º

Acesso e comunicação de dados

1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e atualizar os seus dados pessoais na área do sistema de informação utilizado para o efeito, ou junto dos serviços de Recursos Humanos quando não possuam acesso à aplicação informática;

2 - Os trabalhadores têm direito a atendimento individualizado e confidencial, a acompanhamento e prestação de esclarecimentos;

3 - Cada trabalhador poderá visualizar, no sistema de informação utilizado para o efeito, a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Capítulo II

Duração, modalidades e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período de funcionamento decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 e as 20 horas, ressalvando-se os serviços em que pela natureza das respetivas atividades se justifique um período de funcionamento diferente;

2 - O período de atendimento ao público dos serviços do IGOT-Ulisboa será estabelecido por despacho do Presidente, mediante proposta do Diretor Executivo, o qual deverá ser obrigatoriamente afixado no site do IGOT-Ulisboa e nos locais de atendimento.

Artigo 5.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo que o período de trabalho diário corresponde a 7 horas, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho determine um período menor;

2 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, compreendido entre as 12 horas e as 14 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial;

3 - Nos serviços em que é praticado um período de atendimento contínuo será estabelecida uma escala de serviço, de forma a assegurar o intervalo de descanso dos trabalhadores e a manutenção do horário contínuo do serviço;

4 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, sem prejuízo do previsto para a isenção de horário, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - As modalidades de horário de trabalho praticadas nos serviços do IGOT-Ulisboa...

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