Despacho n.º 7064/2020

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 7064/2020

Sumário: Determina a repartição de quotas para 2020 de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO, na área da NEAFC, na ZEE da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard.

Anualmente são fixadas, através de regulamentos do Conselho, as quotas de pesca disponíveis para Portugal nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - Mar de Irminger - e, ainda, na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard.

Com vista a assegurar a conservação dos recursos da pesca, a NAFO tem autoridade para adotar decisões vinculativas, principalmente dirigidas às partes contratantes, mas que comportam, igualmente, obrigações para os operadores. As medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO, sendo vinculativas para as partes contratantes, devem, no caso da União Europeia (UE), ser integradas no respetivo acervo legislativo. As MCE da NAFO encontram-se, assim, vertidas no Regulamento (UE) 2019/833, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que veio revogar os Regulamentos (CE) 2115/2005 e (CE) 1386/2007, do Conselho, e completado pelo Regulamento Delegado (EU) 2020/124, da Comissão, de 15 de outubro de 2019. Sucede que, no que se refere à zona de regulamentação da NAFO, há que assegurar o cumprimento da referida regulamentação, pelo que as licenças de pesca para aquela zona estão condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas ali efetuadas em portos designados pelas partes contratantes da NAFO, ficando as descargas em portos da UE sujeitas à obrigação de notificação prévia das autoridades competentes. Importa, também, assegurar que todos os navios nacionais licenciados para operar no Atlântico Norte dão cumprimento às obrigações previstas em matéria de conservação e controlo da atividade, decorrentes da regulamentação da UE, das Organizações Regionais de Pesca e de acordos da UE com países terceiros.

Com efeito, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2403, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Comissão deve poder assegurar que as obrigações internacionais e as disposições da Política Comum das Pescas (PCP) são observadas e que os pedidos de autorização estão completos e são transmitidos de acordo com os prazos estabelecidos no âmbito dos acordos em causa, só devendo os navios de pesca da UE ser considerados elegíveis para autorização de atividades de pesca fora das águas da União na medida em que estejam satisfeitos determinados critérios relativos às obrigações internacionais assumidas pela UE, bem como às regras e objetivos da PCP.

É, pois, neste contexto, e em execução dos referidos regulamentos, que é adotado o presente despacho, que estabelece as regras de distribuição, pelos navios nacionais, das quotas disponíveis, adotando-se um sistema de gestão flexível das mesmas para permitir que cada empresa possa gerir, com estabilidade, a atividade dos seus navios, com vista a um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.

Por proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvida a Associação dos Armadores das Pescas Industriais - ADAPI, bem como os representantes das empresas armadoras quanto à distribuição de quotas na NAFO, na NEAFC, na Noruega e no Svalbard.

Assim, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Mar, ao abrigo do Despacho n.º 47/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

1 - Repartição de quotas 2020:

1.1 - As quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO, na área da NEAFC, na ZEE da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard, são repartidas, por navio, de acordo com a chave de repartição aplicável e com as regras estabelecidas no presente despacho.

1.2 -...

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