Despacho n.º 7005/2019

Data de publicação06 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 7005/2019

Sumário: Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.

1 - Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008 e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, e ouvidos os órgãos competentes das Unidades Orgânicas, e após discussão publica promovida nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, aprovo o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - Revogo o Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 19151/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 137, de 17 de julho de 2008.

8 de julho de 2019. - A Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Cândida Malça.

Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Assumindo os objetivos e as condições definidas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e demais legislação aplicável, para a atribuição do grau de mestre, o Regulamento Académico do 2.º ciclo de estudos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) visa desenvolver e complementar o regime jurídico aí instituído, estabelecendo um conjunto de princípios, normas e procedimentos a adotar em todos os cursos de mestrado ministrados nas suas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE), devendo cada UOE elaborar um regulamento próprio, a aprovar pelo(s) respetivo(s) órgão(s) competente(s) em cada UOE, e homologado pelo Presidente do IPC, onde sejam especificados os procedimentos que não se encontrem definidos no presente regulamento.

2 - A aplicação do presente regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência faz-se na salvaguarda das normas e condições previstas no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Princípios gerais

As disposições definidas no presente regulamento relativas aos processos de avaliação de conhecimentos e competências das Unidades Curriculares (UC) integrantes dos planos de estudos dos cursos de mestrado, são orientadas por princípios de legalidade, igualdade e imparcialidade.

Artigo 3.º

Grau de Mestre

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado para o curso de mestrado.

CAPÍTULO II

Estrutura e acesso ao ciclo de estudos

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:

a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:

i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;

ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos e projetos, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados:

iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalhos;

iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;

b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição, pelo estudante, de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.

5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

6 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência é o previsto no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - Os valores mínimos referidos no número um do presente artigo podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso das de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 6.º

Organização e estrutura curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é organizado de acordo com o sistema de créditos ECTS.

2 - Os planos de estudo são organizados de acordo com o regime trimestral, semestral, anual ou modular.

3 - Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:

a) A área científica predominante do curso e respetiva classificação CNAEF;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma do curso especializado;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respetivos créditos;

e) O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de ECTS a que corresponde.

Artigo 7.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UOE onde os candidatos pretendem ser admitidos, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UOE onde os candidatos pretendem ser admitidos, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem apenas como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UOE, com respeito pelo n.º máximo de admissões fixado no processo de acreditação do respetivo curso de mestrado.

CAPÍTULO III

Seleção e seriação

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas na plataforma de gestão académica, conforme fixado em edital.

2 - Ao formulário de candidatura devem ser anexados os seguintes documentos em suporte digital:

a) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, com informação das classificações finais (no caso de documento estrangeiro, o candidato deverá apresentar, também, a respetiva tradução para uma das seguintes línguas: português/espanhol/francês/inglês);

b) Curriculum vitae;

c) Outros elementos solicitados no edital.

Artigo 10.º

Seleção, classificação e seriação dos candidatos

1 - A nomeação dos júris, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção, classificação e seriação dos candidatos é efetuada pelo conselho técnico-científico da respetiva UOE.

2 - Compete aos júris proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos.

3 - As reclamações relativas aos processos da seleção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos conselhos técnico-científicos.

CAPÍTULO IV

Matrícula e inscrição

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica, no prazo e condições fixados no edital.

2 - Em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não comparência para realização da mesma, a UOE convoca, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição...

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